TJRJ - 0809392-28.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809392-28.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PINTO MONTEIRO RÉU: TIM S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/06/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:45
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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