TJRJ - 0871263-37.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LEDA DOMINGOS GOIS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0871263-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DOMINGOS GOIS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAproposta por LEDA DOMINGOS GOISem face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que é pensionista de servidor público militar e realizou empréstimosconsignadosjunto aos réus.
Sustenta que, ao calcular sua margem consignável, verificou que os descontos ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos, comprometendo a o seu sustento e o de sua família.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar valores acima dos 30% de seu contracheque.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor sobre o valor excedente da margem, em dobro; dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de index142200114 que deferiua gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0.
Contestaçãodo réu BANCO DAYCOVAL S/A em, index 148793343, indicando a existência das contratações citadas pela autora e defendendo a sua validade.
Afirma, para tanto, ter celebrado os contratos de mútuo balizados em regramento específico para servidores público militares, qual seja, a Medida Provisória 2215-10 de 2001, que em seu art. 14, §3º dispõe sobre o limite para consignação, fixado em 70% da remuneração ou proventos.
Acompanharam a contestação os documentos de index148795801 a 148795829.
Contestação dos réus CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A e CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em index 149260797, no mesmo sentido da defesa do BANCO DAYCOVAL S/A, defendendo a validade dos empréstimos celebrados com a parte autora e indicando a existência de margem consignável no momento da contratação, em observância ao 14, §3º da MP2215-10/2001.
Com a peça de defesa vieram os documentos de index 149260799 a 149262919.
Réplica em index163288003 Relatados, decido.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta o valor dos descontos mensais efetuados, alegando que o percentual dos descontos não deve ultrapassar 30%.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC).
Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
Melhor sorte não tem a impugnação ao valor da causa, posto que observa o benefício econômico pretendido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não deve ser acolhida, posto que existe pertinência jurídica da lide na figura da instituição financeira à luz da teoria da asserção.
Ademais, os empréstimos foram contratados diretamente com o réu e eventual revisão de cláusula contratual, que será examinada no mérito, será imputada diretamente ao mesmo.
O órgão pagador não fez parte do contrato e nem se beneficiou dele, sendo mero intermediário.
Ademais, cabe registrar que foi fixada tese no IRDR 0032321-30.2016.8.19.0000 reconhecendo-se a legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, não havendo litisconsórcio necessário entre estas e a fonte pagadora, sendo opção do consumidor a figuração da fonte pagadora no polo passivo da ação.
Verifique-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADEQUAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO. 1.
O presente incidente visa fixar tese jurídica a respeito da legitimidade passiva nas ações onde se busca adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem. 2.
A natureza de tal tipo de demanda tem cunho revisional, posto que a adequação de margem irá repercutir no valor das prestações e no tempo do contrato. 3.
A decisão, assim, interfere nos contratos firmados entre o consumidor e o agente financeiro. 4.
A fonte pagadora não participa da contratação, nem sofre reflexos com a decisão, sendo apenas implantadora dos efeitos da decisão. 5.
Inexiste, por conseguinte, litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora. 6.
A fonte pagadora pode figurar no polo passivo por opção do consumidor, na qualidade de litisconsorte facultativo, quando se lhe é imputado ato próprio. 7.
Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR; B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA; C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA Incidente julgado procedente. (2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Relatora: Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Julgamento: 30/05/2017, Seção Cível do Consumidor).” A jurisprudência assim se orienta: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MARCO REGULATÓRIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DESTE ESTADO.
LIMITAÇÃO A 35%, RESERVADO 5% AOS DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Trata-se de demanda em que a parte autora, integrante do corpode bombeiros deste estado, pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor.
A matéria já foi objeto de julgamento no incidente de resolução de demanda repetitiva proferida (IRDR) , nos autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável e afastou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia.
Em relação ao mérito, a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n. 1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085, no sentido de que serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais sujeita-se ao Dec. n º 45.563/ 2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º, alterado pelo Dec. 46.489/2018, o seguinte: Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% podendo elevar-se a 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5%) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito.
O aludido decreto no art. 19 revogou as disposições em contrário do Decreto nº 25.547, 1999, bem como do Decreto nº 27.232, de 05 de outubro de 2000.
Aos efeitos do contrato que se operam até hoje, tratando-se de contrato de execução diferida ou de duração, aplica-se a nova disposição, como se depreende previsão contida no art. 2.035 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por possuir norma de ordem pública, já que não é afetada a base do negócio jurídico, com a readequação apenas das prestações para efeito de se equilibrar o contratação (CDC, cf. arts 4, III e 6, V, XI e XII) Assim sendo, a sentença de primeiro merece ser integrada, apenas para que o percentual de 5% seja considerado na readequação dos descontos realizados em folha de pagamento.
A multa tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de determinado ato, a não fazê-lo.
Seu efeito é psicológico e não incorrerá a parte em tal obrigação se atender à decisão judicial, quando sequer haverá interesse de recorrer.
O acolhimento de ser inaplicável a multa, sem qualquer ingerência da instituição financeira, significaria prestigiar a desídia e a negligência em detrimento da boa-fé objetiva no ponto relativo da cooperação Deve, portanto, a instituição financeira diligenciar para expedir ofício no prazo de 15 dias, ou outra medida que se revele efetiva, sob pena, em caso de inércia, de incidência da multa fixada pelo juízo de origem.
Recurso parcialmente provido (0158350-25.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PENSÃO MILITAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA DO RÉU.
LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DA DEVEDORA.
SÚMULA Nº 200 E 295 TJRJ.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
Responsabilidade da fonte pagadora pela ultrapassagem da margem consignável que se afasta.
IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 que fixou tese no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sendo desnecessário o litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora.
Conjunto probatório que demonstra a realização de descontos de empréstimos bancários em percentual excessivo, comprometendo a subsistência da demandante.
Descontos em folha de pagamento que não devem ultrapassar o percentual de 30% dos vencimentos recebidos, abatidos os descontos obrigatórios.
Incidência das Súmulas nº 200 e 295 deste E.
Tribunal.
Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares, bem como das limitações previstas no art. 3º e § 1º do Decreto Estadual nº 25.547/99, uma vez que tratam de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios e facultativos, o que não autoriza que as parcelas dos consignados superem os 30%.
Art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, que também especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários.
Por conseguinte, não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, o que afrontaria o princípio da isonomia.
Obrigação contratual que não pode se sobrepor ao princípio da dignid (0010765-69.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Civil e Processual Civil.
Relação de Consumo.
Deferimento de tutela de urgência "para determinar que os descontos para pagamento dos empréstimos em favor da Ré sejam limitados ao patamar de 30% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos da Autora, junto à fonte pagadora, observando os limites na ordem cronológica dos empréstimos, enquanto perdurar a demanda, ressalvado limite adicional de 5% (cinco por cento) reservado a consignações de débitos de cartão de crédito".
Irresignação do 1º Réu (Banco Celetem).
Tese fixada no IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 no sentido da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sequer havendo necessidade de litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora.
Despiciendo que a instituição financeira, para integrar o polo passivo, tenha concedido empréstimo fora da margem consignável.
Limitação que irá repercutir no valor das prestações e no tempo de todos os contratos celebrados.
Imperiosa a manutenção de todos os Demandados no polo passivo.
Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
Expedição de ofício ao INSS já determinada pelo Juízo de origem.
Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0036946-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 17/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CDC e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CDC, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Ao contrário, a parte autora anuiu ao contrato, não havendo em nenhum momento em sua peça exordial dúvida ou discordância quanto ao valor contratado e valor das parcelas, tendo informado todos os detalhes do empréstimo contratado, aduzindo, somente em sua manifestação em provas, que a falta de conhecimento das cláusulas, juros cobrados, e, inclusive, do valor contratado, numa clara atitude procrastinatória.
Demonstrada a contratação do empréstimo, o cerne da questão está no percentual descontado mensalmente.
A autora é pensionista de Militar das Forças Armadas, conforme se vê no contracheque juntados no index 109686672.
Com o recente julgamento do Recurso Especial n. 2145185 - RJ (2024/0180551-6), tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi fixada a seguinte tese(Tema 1.286).
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Como é cediço a remuneração dos militares é regida por legislação específica, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que dispõe "sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas", existindo um ato normativo primário que rege a consignação em folha de pagamento dos militares em questão.
O limite de descontos é definido no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
A norma em questão prevê que "o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Portanto, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) da remuneração e dos proventos.
O art. 14 da MP estabelece descontos como "os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento" (caput), os quais podem ser "obrigatórios ou autorizados" (§ 1º), sendo que aqueles têm prioridade em relação a estes (§ 2º).
Os descontos autorizados são definidos como "os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força" (art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001).
Registre-se que não há previsão de uma margem específica para os "descontos autorizados", concorrendo os descontos obrigatórios e autorizados na margem de dedução de 70% (setenta por cento).
Ora, fora fixado e um total global de descontos -incluídos obrigatórios e facultativos - a ser concretizada por "regulamentação de cada Força", mas que não define um limite específico para a consignação de empréstimos.
Em princípio, as disposições sobre a remuneração de servidores públicos civis da União, ou sobre o pagamento de benefícios do regime geral da previdência social e da assistência social, ou de empregados, não se aplica ao pessoal militar.
Contudo, esse cenário sofreu alteração com o advento da Medida Provisória n.1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022 com efeitos a partir de 4/8/2022, elevando o percentual de consignação autorizada em folha de pagamento em favor de terceiros para os servidores públicos federais civis para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal.
O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022).
Ora, o novo diploma legal se aplica ao pessoal militar, tendo em vista que não há percentual de descontos específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, passando a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n.14.509/2022.
Impõe-se a fixação da data de 4/8/2022 como marco temporal o para aplicação da limitação de 45% da remuneração mensal, permanecendo para os contratos celebrados anteriormente a referida data o entendimento anterior que admite descontos de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do Militar das Forças Armadas, para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Depreende-se dos documentos acostados nos id. 14925967 que o contrato com o réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A foi celebrado em 15/06/2021, não estando abrangido pela limitação de 45% do rendimento mensal.
Contudo, mesmo com a aplicação da nova lei não merece prosperar a pretensão autoral, haja vista que a base de cálculo deve ser o rendimento mensal bruto.
Verifica-se que a parte autora percebe mensalmente R$ 13182,40 e o desconto das parcelas não ultrapassa o percentual de 45% da remuneração bruta.
Os contratos foram juntados aos autos.
Suas cláusulas são claras e foram aceitas pela autora, quando recebeu o crédito.
A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na foram do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, na data da assinatura digital.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 23:36
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA DOMINGOS GOIS - CPF: *19.***.*38-32 (AUTOR).
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10/09/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SHIRLENE PEREIRA MENDES DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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