TJRJ - 0868703-25.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868703-25.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINETE GOMES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não trouxe qualquer elemento a refutar os comprovantes de rendimentos, apresentados pela parte autora.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e cessão dos direitos desta, com as consequências jurídicas daí advindas.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Preclusas as vias impugnativas e não havendo novos requerimentos, certifique-se e remeta-se ao Grupo de Sentenças.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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09/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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