TJRJ - 0814886-25.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814886-25.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MAURO FURTADO COUTINHO, ANA RITA DE ARAUJO BURGOS COUTINHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC FERNANDO MAURO FURTADO COUTINHO e ANA RITA DE ARAUJO BURGOS MANHANI movem Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AMERICAN AIRLINES INC. aduzindo em resumo que adquiriram passagens aéreas de ida e volta aos Estados Unidos, nos dias especificados na inicial, na modalidade executiva; que ao embarcarem no voo de retorno a São Paulo, no dia 02.03.24, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam embarcar e ter assento na classe executiva; que foram direcionados à classe econômica, sem quaisquer explicações da companhia aérea.
Dessa forma, requerem a procedência do pedido para condenar a parte ré em indenização a título de danos materiais e morais.
Inicial e documentos no id. 141416139.
Contestação e documentos no id. 158854937.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 165820272.
As partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas, conforme ids. 173245876 e 174204357. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, ultrapasso a alegação de inépcia da inicial, pois de sua leitura conclui-se logicamente o pedido, não estando enquadrada nas hipóteses previstas no diploma processual.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços e do dano moral e material a indenizar.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu,restou incontroverso que a parte autora adquiriu os serviços da companhia ré para o transporte aéreo em classe executiva, no entanto, viajou uma parte do trajeto em classe econômica, prática conhecida como “downgrade”.
A peça de bloqueio alegou que diante da indisponibilidade de assentos na classe executiva, foi sugerida a realização do voo na classe econômica, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços e danos passíveis de indenização.
Com efeito, a modificação unilateral e sem aviso prévio pela empresa aérea daquelas condições ajustadas surpreendeu a parte autora no momento da execução do serviço e configurou o descumprimento do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório de demonstrar o fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, incontroversa a falha na prestação do serviço do réu uma vez que não agiu com a diligência necessária e não tomou as medidas indispensáveis de cautela exigidas nas práticas consumeristas, o que enseja a obrigação de indenizar pelos danos daí decorrentes.
Logo, a prática comercial é manifestamente abusiva e merece reprovação do Poder Judiciário.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Considerando que o dano moral não deve servir como fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Quanto aos danos materiais, a indenização deve contemplar a diferença dos valores dos assentos na classe executiva e econômica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 02 – Condenar o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a diferença dos valores dos assentos na classe executiva e na classe econômica, corrigida a partir do desembolso e com juros a contar da citação, a ser apurada em cálculos aritméticos.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA RITA DE ARAUJO BURGOS COUTINHO em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MAURO FURTADO COUTINHO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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