TJRJ - 0811810-10.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
05/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811810-10.2023.8.19.0007 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JOAQUIM FERNANDES PEREIRA RÉU: MARIA ALICE SILVA SOUZA Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ ISIDORO,representado pelo seu filho Sr.
JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em face de MARIA ALICE SILVA SOUZA.
Alega a parte autora: “O imóvel fora registrado e cadastrado na prefeitura em 1971, conforme Boletim de Cadastro realizado em nome do possuidor Sr.
José Isidoro, em anexo a comprovação.
Trata-se de um imóvel localizado na Rua Roberto Silveira, nº 170, Nossa Senhora do Amparo - Barra Mansa, uma casa pequena com inscrição regular com 24m², conforme Boletim de Cadastro Imobiliário desde 04 de Outubro de 1971, em anexo.
O representante do espólio Sr.
Joaquim Fernandes Pereira, é o atual responsável tributário do imóvel, nasceu e viveu com sua família exercendo a posse do bem até o ano de 2000, conforme prova testemunhal dos vizinhos do imóvel, e, cadastro imobiliário em anexo, de forma pacífica e contundente por mais de 40 anos.
Ressaltando que o autor sempre pagou o IPTU, conforme documento comprobatório e Certidão Negativa de Débito vinculado ao imóvel.
A manutenção de sua posse em face da Ré se faz necessária, uma vez que o imóvel fora alugado ao genitor da ré Sr.
Haroldo Augusto de Souza no ano de 2000, através de contrato informal, sendo pago mensalmente um valor simbólico para a manutenção básica do terreno, como capina e iptu.
Ocorre que após o falecimento do Sr.
Haroldo (locatário), pai da ré, o imóvel não fora devolvido, mesmo após solicitação.
Porém a situação do óbito e o pós pandemia, comoveu o autor, trava-se se um tempo frágil para a família, por tal motivo não sofreram uma ação de despejo.
A parte ré ficou no imóvel até o ano de 2022, sem realizar o pagamento e sem manter o imóvel em condições de moradia, pelo contrário, realizou diversas condutas atentatórias ao imóvel, além de deixar entulho abandonado no local, conforme fotografias em anexo A ré saiu do imóvel no início de 2023.
Entretanto no mês de Outubro de 2023, iniciou-se a turbação, conforme Boletim de Ocorrência e Notificação Extrajudicial em anexo.
Desde então o Autor já teve cercas danificadas, cadeados destruídos, ingresso da ré no imóvel sem sua permissão se dizendo proprietária do local.
O Autor deu ciência às autoridades policiais conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto a Ré sem êxito, através de solicitação de retirada de entulho do local, além de Notificação Extrajudicial.
Não sendo possível conciliação, pelo contrário, conforme Contra Representação em anexo, a parte Ré afirma viver com o seu Companheiro no imóvel a 20 anos, exercendo “animus dominus” mesmo sendo uma jovem nascida em 2001, nunca ter pago nenhum imposto e deixando o imóvel em estado precário, razão pela qual se faz necessária interposição da presente ação.” Requer: “O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata manutenção da posse nos termos do Art. 562 do CPC; A total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de manutenção da posse ao Autor cumulada com perdas e danos no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), nos termos do Art. 555 do CPC”.
Index 91518584.
RO lavrado pela parte autora.
Index 101176828.
Determinada a regularização do polo ativo.
Index 105957505.
Manifestação do autor.
Index 125524862.
Determinado o prosseguimento do feito em nome do administrador provisório JOAQUIM FERNANDES PEREIRA.
Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a liminar de manutenção de posse em favor do autor.
Determinada a citação.
Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Index 141711137.
AR de citação POSITIVO.
Index 141896435.
CONTESTAÇÃO.
Afirma “A Requerida, Maria Alice Silva Souza, juntamente com seu irmão Willian Pereira dos Santos, têm exercido posse contínua, pacífica e pública sobre o imóvel situado na Rua Roberto Silveira, nº 170, Nossa Senhora do Amparo, Barra Mansa, há mais de 20 anos.
Durante todo esse período, comportaram-se como verdadeiros proprietários, promovendo benfeitorias no imóvel, tais como reformas e manutenções, sem qualquer subordinação a terceiros e sem nunca serem questionados por qualquer reivindicação de posse.” Lega ter sido ajuizada ação de usucapião que tramita sob o numero 0810780-37.2023.8.19.0007, junto à 3ª vara Cível desta Comarca.
Index 141896445.
Contranotificação.
Index 143160794.
REPLICA.
Index 144009841.
Audiência de conciliação sem acordo.
Index 154684747.
Em provas.
Index 162202056.
Manifestação da ré em provas. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Inicialmente, determino a retificação do polo ativo a fim de que passe a constar o nome de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA, consoante determinação de index 125524862, item 1.
A propositura pela ré de ação de usucapião não desloca a competência deste juízo na medida em que ausente o risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a conexão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. 1.
A alegação de impossibilidade de ajuizamento de ação de usucapião posteriormente à ação de reintegração de posse, com base no art. 557 do CPC, não pode ser analisada pela Instância Recursal, vez que ainda não decidida pelo Juízo de Primeiro Grau, pena de supressão de instância . 2.
Inexiste conexão entre as ações de usucapião e de reintegração de posse.
Na usucapião o que se busca é a declaração da propriedade já adquirida no plano do direito material, sendo o seu provimento jurisdicional eminentemente declaratório (art. 1 .238 do CC).
Na reintegração de posse o que se busca é garantir o uso da exteriorização da propriedade pela detenção do bem - matéria de fato (art. 1.210 do CC) . 3.
Ademais, especificamente em relação às ações de usucapião e reintegração de posse, o e.
STJ consolidou "o entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgInt no REsp 1640428/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018) . 4.
Recurso provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2868273-24.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/02/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Agravo de instrumento.
Ação possessória.
Decisão agravada que reconheceu a conexão entre a ação possessória e ação de usucapião anteriormente ajuizada.
Identidade entre as partes e o bem imóvel objeto das demandas que não é suficiente para determinar a conexão .
Causas de pedir e pedidos distintos.
Conexão não verificada.
Inexistência de risco de decisões contraditórias.
Causa que não se amolda ao disposto no artigo 55, § 1º, do CPC .
Precedentes.
Conexão não verificada.
Decisão reformada.
Recurso provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2065478-81.2024.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 23/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO .
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador . 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade . 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência . 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .(STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Natureza da posse do autor e do réu, 2.Existência de benfeitorias e sua natureza para fins de quantificação e indenização; 3.a regularidade das obras efetivadas pelo réu; 4.verificação de turbação à posse do autor; 5.verificação de turbação à posse do réu; À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado que confia ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC), penso que deve ser deferida a produção de prova oral requerida pelas partes.
Devem as partes colacionar aos autos todos os documentos relativos ao imóvel em questão tais como pagamento de concessionarias de serviço publico e IPTU no prazo de DEZ DIAS.
Defiro a prova oral requerida pelas partes conforme indexes 162202056 e 91518582.
APÓS o decurso do prazo supra, voltem para designação de AIJ.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM FERNANDES PEREIRA - CPF: *78.***.*20-42 (AUTOR).
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19/07/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
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18/06/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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13/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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16/12/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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