TJRJ - 0927093-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo:0927093-02.2023.8.19.0001 Ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) com pedido de tutela de urgência cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral Autor: BERENICE LIRA FERREIRA Réus:BANCO BMG S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) com pedido de tutela de urgência cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta porBERENICE LIRA FERREIRA,,em face deBANCO BMG S/A.
A parte autora alega que é idosa, e aposentada, recebendo pensão por aposentadoria por idade junto ao INSS, através do benefício nº NB.: 145.836.081-1.
Sendo assim, teria celebrado contratos de empréstimos consignados com descontos em seu benefício previdenciário.
Entretanto, aduz queo Réu teria embutido nos contratos de empréstimos, descontos maquiados de empréstimos consignados, que , na verdade, seriam "reserva de margem consignada", o qual seria descontado mês a mês desde janeiro de 2018.
Afirma que teria buscado a Ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que teria sido ludibriada devido a sua idade e, com a realização de outra operação, como a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que nunca teria recebido ou utilizado.
Ressalta que não teria consentido conscientemente com esse tipo de serviço, ou sequer teria sido informada sobre a sua constituição, e que a contratação ocorreu mediante induzimento a erro.
Logo, requer : i) o deferimento do pedido preliminar para a concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a determinação inaudita altera pars da expedição de ofício à empresa Ré e ao INSS para que procedam com a suspensão do desconto no benefício previdenciário; iv) multa diária no valor de R$500,00 por evento, enquanto persistir a desobediência à ordem judicial; v) que seja declarada a nulidade do desconto questionado; vi) a condenação da parte Ré a restituir o valor cobrado de forma indevidamente, mediante restituição em dobro (art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor) do valor descontado de R$ 7.736,16 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos); vii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); viii) a condenação da Ré nas custas processuais e honorários; Decisão no id80889204 defere JG.
A parte ré, BANCO BMG S.A, apresenta contestação no id84648574, na qual alega que que não há revelia, diante da nulidade da citação, posto que o endereço indicado pela parte autora na petição inicial ("Alameda Pedro Calil, 3477, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105") seria equivocado e desconhecido, de modo que a citação teria ocorrido em endereço diverso daquele em que a instituição está sediada.
Além disso, impugna a gratuidade de justiça, alegando a falta de comprovação suficiente.
Afirma que não ocorreram tentativas de resolução da questão pela via administrativa, seja pelo canal interno do banco, seja pelos sites governamentais, partindo imediatamente para a via judicial.
Não obstante, afirma que a parte autora não demonstrou qualquer dano que tenha sofrido, inexistindo interesse de agir do autor.
Alega a prescrição dos descontos realizados no benefício da parte autora, considerando que o contrato de empréstimo consignado teria sido realizado em 15 de setembro de 2008, ao passo em que a parte autora ingressou com a presente demanda em 21 de setembro de 2023.Ademais, alega que os fatos alegados na petição inicial não são verossímeis, posto que a Autora teria firmado contrato de cartão de crédito consignado emsetembro de 2008, sob o nº de adesão 182015760, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.3736, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 6646191, afirmando que o código de reserva de margem perante o INSS teria como fim a identificação interna perante o órgão.
A parte autora teria aderido à proposta de contratação do BMG Card mediante assinatura do termo de adesão e de autorização para desconto em folha de pagamento.
Ainda, teria realizado um total de 9 saques complementares junto ao contrato de cartão de crédito consignado.
Sendo assim, ao contrário do que alegado na inicial, a parte autora teria desbloqueado utilizando o cartão para a realização de compras e saques.
Ressalta que os fatos alegados poderiam ser comprovados pela gravação anexa aos autos.
Afirma pela legalidade do contrato firmado, o que afastaria a possibilidade de anulação do contrato.
No caso, a reserva da margem para pagamento da dívida pela parte autora não seria abusiva ou ilegal.
Consequentemente, inexistiria danos morais, tendo a parte ré agindo dentro de seu direito e segundo o que a legislação e o contrato afirmado, demandam.
Requer que, caso seja entendido que a indenização é devida, que a eventual correção monetária e juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Não obstante, caso se entenda que algum valor é devido à parte autora, seria necessário que, além da anulação do contrato de cartão de crédito consignado, impõe um dever de restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato, nos termos do art.182 do Código Civil.
Logo, requer : i) que sejam reconhecidas as preliminares suscitadas; ii) que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; iii) que caso seja declarada a inexistência do contrato, ocorra a devolução, pela parte autora, dos créditos por ela recebidos ou compensação com o valor da condenação.
Réplica no id88268106.
Decisão saneadora no id 117962663 indefere a inversão do ônus da prova.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) com pedido de tutela de urgência cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral , proposta porBERENICE LIRA FERREIRA,,em face deBANCO BMG S/A.
A controvérsia cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pactuado entre as partes, o qual ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, ora aposentada, à margem do alegado consentimento informado e consciente.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço bancário ofertado, enquanto a parte ré, instituição financeira, é fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, por se tratar de instituição financeira nos termos da Súmula 297 do STJ.
Inicialmente, afasto a alegação preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.No caso, os descontos sobre o benefício previdenciário se renovam mês a mês, razão pela qual o prazo prescricional incide sobre cada uma das parcelas descontadas.
E, segundo jurisprudência, não se caracteriza prescrição nas relações de trato sucessivo.
Logo, diante do contrato em questão, não há de se falar em prescrição: "A prescrição não está caracterizada nas relações de trato sucessivo, tampouco a decadência nas questões que ostentam natureza eminentemente indenizatória. (Processo No: 0008516-68.2019.8.19.0024; Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." Afasto também a preliminar de falta do interesse de agir.
Tendo em vista que a parte autora se insurge contra contrato que afirma não ter anuído, é de seu interesse buscar judicialmente a tutela da qual acredita ser merecedora, não se podendo obrigar a mesma a esgotar a esfera administrativa Sustenta a parte autora que jamais contratou o cartão de crédito consignado, com a alegação de que pretendia apenas um empréstimo consignado simples.
Entretanto, o contrato apresentado pela ré evidencia de forma clara que se tratava de cartão de crédito consignado.
Segundo a jurisprudência, considerando um contrato devidamente assinado, mediante a existência de documentos que demonstram a ciência do consumidor, entende-se pela validade do contrato e de seus desdobramentos.
Não há, pois, de se falar em vício de consentimento (art. 171, II, CC), diante da inexistência da prova de erro essencial (art. 138 CC) ou dolo (art. 145 CC): "A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza do negócio e às condições pactuadas.
A utilização do cartão para saques ou compras confirma a anuência do consumidor e afasta a alegação de contratação indevida.
Ausente falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais" (0801702-67.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 19/08/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)". "O contrato juntado aos autos traz, de forma clara, a indicação de que se trata de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos encargos e menção expressa à modalidade no cabeçalho e nos termos de adesão e consentimento assinados pelo autor. 6.
A alegação de ausência de recebimento de faturas ou não utilização do cartão não é suficiente para demonstrar vício de consentimento, especialmente diante da existência de documentos que evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza contratual. 7.
Inexistente prova de erro essencial ou dolo na contratação, não se justifica a anulação do contrato nem a conversão pretendida, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda e a autonomia privada das partes. 8.
Não demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação de serviço, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.
A existência de cláusulas contratuais claras e de termos de consentimento assinados pelo consumidor afasta a configuração de vício de consentimento" (0814030-69.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 19/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)." Não há como se acolher a pretensão autoral.
Com efeito, a ré apresentou o contrato firmado entre as partes, que deixa claro tratar-se de crédito consignado mediante contratação de cartão de crédito com descontos mensais.
Além disso, demonstrou que houve utilização do referido cartão pela autora.
E nem é crível que a autora tenha mantido por anos contrato que não exprime a sua vontade, sendo certo ainda que a mesma sequeralega ter questionado ou tentado rescindir o contrato junto a ré, mantendo aquiescência por longo período de tempo.
Portanto, diante da existência de documentos que demonstram a concordânciado consumidor, não há que se falar em ilicitude.
III - DISPOSITIVO Desse modo,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.
R.
I.e transitado em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se tem algo a mais a requerer, cientes de que os autos irão ao DIPEA em 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Face a manifestação da parte ré e autora ao id.171875805 e id.190073660, respectivamente, dou a instrução por terminada.
Preclusas as vias impugnativas, voltem para sentença. -
23/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:34
Outras Decisões
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17/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:43
Outras Decisões
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31/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:07
Outras Decisões
-
10/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 06:24
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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