TJRJ - 0834948-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834948-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BESERRA SALES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, 1.
Ante a apresentação intempestiva de contestação, conforme certificado (id 162668344), decreto a revelia do réu.
Anote-se onde couber.
Indefiro o pedido de desentranhamento da contestação, uma vez que os efeitos materiais e processuais da revelia não incluem o desentranhamento da contestação intempestiva, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dessa forma, ainda que a contestação apresentada fora do prazo não tenha validade como defesa formal, ela deve ser admitida como peça de intervenção do revel no feito, podendo servir para alertar o juízo sobre matéria de ordem pública.
Além disso, o efeito material da revelia apenas presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor, não garante automaticamente o direito pleiteado. 2.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de fato do produto adquirido junto ao réu, bem como à falha na prestação dos serviços de locação de veículo e aos danos daí decorrentes. bem como aos danos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários à sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRENDA DINIZ SALES em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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