TJRJ - 0801838-11.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Publicado Citação em 14/07/2025.
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13/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801838-11.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN DOS SANTOS BRITO RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado por LINCOLN DOS SANTOS BRITOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Alegou o autor, em síntese, que: realizou concurso para Investigador da Polícia de 3ª Classe, referente ao edital nº. 02 de 21/09/2021; respondeu as questões da prova tipo 4 – azul; não teve ciência das razões pelas quais não obteve sua aprovação, já que houve negativa ao direito de certidão; foi impedido de ter acesso às respostas, ao cartão resposta; houve violação às normas editalícias, já que dezessete questões estariam em dissonância com o conteúdo do edital; trêsdas aludidas questões foramanuladasem demandasjudiciais, inclusive com trânsito em julgado, ajuizadasindividualmente por outroscandidatos; com fundamento na Lei 10.516/24, os pontos referentes às questões anuladas devem ser estendidos a todos os candidatos igualitariamente; foi inadequada a apreciação e fundamentação das decisões na fase recursal administrativa.
Na hipótese, foram apresentadas o total de 17(dezessete) questões para a prova tipo 4 - azul, nas quais entente que foram constatados vícios.
A fim de instruir o pleito, a inicial veio acompanhada do edital (id. 194565951), do espelho de nota (id. 194565952), entre outros documentos.
Posto isso, pleiteou que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado: a) a suspensão das questões nº 62, 73 e 83 da prova tipo 4 – azul, em observância à Lei 10.516/24, uma vez que asquestõesforamanuladasem demandasjudiciaiscom trânsito em julgado; b) a reclassificação do autor, com fundamento na Lei 10.516/2024; c) a suspensão dedezessetequestões da prova objetiva tipo 4 – azul, até o julgamento de mérito; d) a convocação do autor para participar da próxima etapa do concurso, qual seja o TAF, que ocorrerá no dia 14 de setembro de 2025. e) o acesso da parte autora ao seu direito de certidão (cartão resposta); Passo a análise.
Na espécie, não vislumbro a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, desde a época dos fatos (13/02/2022 - data que foi aplicada a prova de conhecimentos, cujo gabarito foi liberado ao final, nos termos do item 10.11.1 do edital, conforme o id. 194565951) até a propositura desta ação (22/05/2025), transcorreram mais de 3anos, o que afasta a urgência do pleito.
Ressalto que a suposta próxima etapa, qual seja o TAF, não se refere a uma fase ordinária do concurso, na verdade,trata-se de um TAF extraordinário, que será realizado em decorrência de decisão judicial, proferida nos autos de demanda ajuizada individualmente por outro candidato, conforme exposto na inicial (id. 194564733, fl. 66).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento, uma vez que entendo não haver elementos para sua concessão.
Intimem-se. 3.
Citem-se.
JAPERI, 7 de julho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0801838-11.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN DOS SANTOS BRITO RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o autor é policial militar, junte-se aos autos os 3 (três) últimos contracheques, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos.
JAPERI, 6 de junho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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