TJRJ - 0833648-51.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 14:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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17/07/2025 17:55
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:28
Expedição de Termo.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833648-51.2024.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENISE FARIAS RATIS HELM CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DENISE FARIAS RATIS HELMajuíza a presente demanda objetivando, inclusive liminarmente, a curatela de sua MÃE, MARIA Em segredo de justiça(ID 163837421), ao argumento, em síntese, de que esta, por apresentar doença mental (ID 163837422) é impossibilitada de autorreger-se.
A petição inicial INDEX 163837419, vem instruída com os documentos INDEX 163837421/163837435.
O Cartório indica a ausência de certidões/documentos de praxe no INDEX 164705628:- comprovante de rendimentos/declarações de IRPF; - atestado de saúde física e mental da requerente e declarações de idoneidade; e - declaração de que não incide nas hipóteses do art. 1.735 do CC.
O juízo determina a intimação da autora para completar a petição inicial com os documentos faltantes no ID 165299608.
A parte autora junta aos autos novos documentos no INDEX 172377498/172379759.
O MP, no ID 198718453, oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória, pela realização de perícia médica, designação de AIP e pela juntada aos autos da declaração das outras filhas da requerida e informação dos bens deixados pelo cônjuge falecido da requerida ante o que consta da certidão de óbito, com a juntada de eventual partilha, se finalizada, ou as primeiras declarações se aberto inventário. É o relatório.
Os documentos carreados aos autos induzem, no primeiro momento, ao convencimento quanto à atual incapacidade da parte ré, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório, sendo, por isso, aconselhável a providência judicial para deferir a liminar requerida.
A propósito: ´Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.´ (Bol.
AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Thetônio Negrão, 30ª edição, p.896 ´ Assim, haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano a ré, consubstanciados nos documentos carreados na inicial, defiro com base no artigo 300 do CPC 2015, o pedido liminar, para nomear DENISE FARIAS RATIS HELM, provisoriamente, curadora de Em segredo de justiça.
Lavre-se termo, com prazo de 180 dias.
Designo Audiência de Impressão Pessoal para o dia 17/07/2025, 14:00 horas, oportunidade em que o requerente deverá comparecer acompanhada da curatelanda e juntar aos autos os documentos/esclarecimento requeridos na cota ministerial.
Nomeio como perito do Juízo a Dra.
ANA CRISTINA SAAD para que proceda ao exame da parte ré.
O experto do Juízo deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A ré é portadora de doença mental ou psíquica? 2) Se existente, qual o tipo de doença mental da interditanda? 3) A ré tem intervalos de lucidez? 4) A ré é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e determinar os atos de sua vida civil? 5) A anomalia psíquica apresentada pela ré tem tratamento específico e é de reversibilidade possível ou provável? 6) No entender do ilustre perito, é recomendável a curatela do paciente? 7) Esclareça a Dra.
Perita quaisquer outras informações que entender necessárias.
Cite-se e intimem-se, inclusive a autora para comparecer acompanhado da curatelanda e juntar aos autos os documentos/esclarecimentos requeridos na cota ministerial.
Oficie-se ao juízo indicado no ID 164925550 solicitando cópia da inicial e das primeiras declarações.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
12/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 14:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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10/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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