TJRJ - 0820131-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BRENNA COSTA GALVAO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820131-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MESSIAS FERREIRA DA SILVA RÉU: PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Diego Messias Ferreira da Silva em face de Prime RJ Comercio de Veículos Ltda., alegando o autor, em síntese, que adquiriu da ré, em 28/05/2024, o veículo CAOACHERRY/ARRIZO5 RXS, placa RDK-2F76, modelo 2021, que teria apresentado defeito no câmbio apenas dois dias após a compra, em 30/05/2024; que deixou o carro na loja em 01/06/2024, tendo a ré prometido a devolução para o dia 12/06/2024, mas que o veículo somente lhe foi restituído em 29/06/2024, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais em razão da impossibilidade de auferir renda como motorista de aplicativo, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por danos morais e lucro cessantes, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 143495370.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 159125566, aduzindo, em resumo, que recebeu o veículo para reparo em 31/05/2024, tendo solucionado o defeito dentro do prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devolvendo-o ao autor em 27/06/2024; que o veículo foi completamente reparado, sem custos ao autor, com substituição de peça original no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e impugna os documentos de prova juntados pelo autor, por ausência de autenticidade, especialmente as conversas de WhatsApp e prints de supostos ganhos como motorista de aplicativo.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 168832173.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de vício apresentado em veículo recém-adquirido, que teria causado prejuízos materiais e morais ao autor.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque o veículo foi entregue para reparo em 31/05/2024 e devolvido ao autor no dia 27/06/2024, não se verificando qualquer irregularidade, tendo em vista que o prazo de 30 dias previsto no §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor foi integralmente observado.
Além disso, foi providenciada a substituição da peça defeituosa por peça nova e original sem ônus para o autor, o que demonstra a boa-fé da ré e a diligência na resolução do problema, inexistindo nos autos qualquer indício de resistência injustificada ou mora na prestação do serviço.
Ademais, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de dano moral indenizável.
O simples descumprimento contratual ou o aborrecimento decorrente de um defeito em produto, sanado dentro do prazo legal, não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No que tange aos lucros cessantes, não há nos autos comprovação idônea de que o autor efetivamente exercia atividade remunerada com o veículo adquirido, tampouco de que os valores indicados como perda de rendimento sejam de sua titularidade.
Os documentos anexados consistem em capturas de tela desacompanhadas de qualquer autenticação, não sendo aptos a demonstrar a alegada perda de receita.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir, para fins de reparação por lucros cessantes, prova segura, plausível e verossímil do prejuízo alegado, o que não se verificou no caso concreto.
Consequentemente e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos formulados pelo autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO MESSIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*35-03 (AUTOR).
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20/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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17/08/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:53
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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17/08/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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