TJRJ - 0837937-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837937-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS, DANIELE AQUINO DOS SANTOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por MICHELE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS e DANIELE AQUINO DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., por meio da qual postulam a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal vencido e vincendo, despesas com tratamento médico (cirurgias, consultas, fisioterapia etc.), indenização por dano estético no valor de R$ 50.000,00 para cada autora e reparação por dano moral no valor de R$ 100.000,00 para cada autora.
Alegam que, em 27/03/2022, a 1ª Autora (MICHELE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS) conduzia normalmente a motocicleta Honda NXR, placa RKT1F24, pela Rua Professor Cardoso de Menezes, levando na garupa a 2ª Autora DANIELE AQUINO DOS SANTOS.
Afirmam que tiveram sua trajetória interceptada por veículo de propriedade da Ré, em razão da imprudência de seu preposto, que trafegava em excesso de velocidade e sem a cautela necessária na condução.
Asseveram que sofreram graves lesões nos membros inferiores, necessitando de longo tratamento, sendo certo que as lesões sofridas lhes acarretarão incapacidade laborativa a ser arbitrada pela perícia médica.
Argumentam que a conduta do motorista é suficiente para caracterizar a obrigação de indenizar, por ter agido com culpa grave, violando normas elementares de trânsito.
Afirmam que a primeira Autora, à época do acidente, exercia atividade de preparadora física, recebendo, mensalmente, a importância equivalente 1,86 salários mínimos, e que a segunda Autora exercia atividade de atendente, recebendo, mensalmente, a quantia de 1,1 salários mínimos, destacando que sobre as mencionadas rendas deverão ser calculadas as pensões a que fazem jus, considerando para o cálculo de suas incapacidades laborativas e as atividades exercidas quando do acidente.
As autoras instruíram a petição inicial, de id. 51928255, com a declaração de hipossuficiência de id. 51930478, entre outros documentos.
Decisão de id. 52442887 deferiu o benefício de gratuidade de justiça.
Emenda à inicial apresentada no id. 66437376.
Decisão (id. 71471613) recebeu a emenda e determinou a citação.
A Ré, em contestação apresentada no id. 86265247, arguiu, preliminarmente, prevenção com ação anterior (0841898-83.2022.8.19.0001) proposta pelas Autoras, ilegitimidade passiva, considerando a venda do veículo para terceiro, pessoa jurídica, em data anterior à data do acidente, pugnando pela denunciação da lide à concessionária de veículos ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI/ME.
Aduziu, no mérito, que, conforme documentos anexos, fora provada a tradição do veículo Gol, de Placa QXT-2F36 à Alfa Comércio de Veículos, em data anterior ao acidente noticiado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado e por isso não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Argumenta, também, que as Autoras apresentaram Boletim de Ocorrência formalizado com narrativas do Sr.
Jean Roza Buriche, pessoa com a qual não detém qualquer relação contratual e que estava na posse do veículo, afirmando que o boletim foi produzido de forma unilateral, sem a sua efetiva participação, impugnando-o integralmente.
Assevera que no Boletim de Ocorrência é demonstrado que foram as Autoras, em alta velocidade e sem observar o trânsito local, que adentraram no cruzamento existente entre as ruas Van Lerbergue e Professor Cardoso de Menezes, interceptando a trajetória do veículo Gol.
Sustenta, ainda, que as Autoras fazem alegações genéricas, sem comprovação dos danos morais, pois os fatos descritos na exordial versam sobre circunstâncias que se encontram na normalidade cotidiana, incapaz de interferir intensamente no comportamento psicológico das Autoras, inexistindo os danos morais e estéticos, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente da parte autora, além de alegar a inocorrência de danos morais e estéticos.
A contestação veio instruída com o Comunicado de Venda, id. 86268556, entre outros documentos.
Certidão da serventia, id. 115629786, noticiando que a parte autora não apresentou réplica.
A Ré, no id. 118265793, reiterou os termos da Contestação e pleiteou o regular prosseguimento do feito.
Certidão da serventia, id. 130425685, noticiando que a parte autora não se manifestou em provas.
Decisão (id. 137184715) acolheu a preliminar arguida, declinando a competência em favor deste Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Embargos de Declaração opostos pelas Autoras em id. 138955837.
Petição da Ré apresentada no id. 155279748, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração.
Decisão de id. 176747710 rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelas Autoras.
Despacho de id. 198870667 reportou-se à decisão de id. 137184715. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual cabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
A ré alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ter sidoresponsável pelo acidente narrado pela Autora, asseverando a ocorrência de venda do bem previamente ao evento danoso.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, cumpre tecer breves comentários acerca do método de aferição da presença das condições da ação.
De acordo com lição doutrinária sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela autora em sua petição inicial.
No caso em apreço, a simples leitura da petição inicial evidenciaque a parte autora atribui à ré responsabilidade pelos fatos dos quais extrai seu alegado direito, cabendo, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da ré.
Aimputação de conduta se afigura bastante para o reconhecimento da legitimidade, assinalando que o princípio da primazia do mérito recomenda a análise do mérito prioritariamente, até mesmo como desdobramento dos efeitos da coisa julgada.
Por certo que o exame de toda a dinâmica do eventoe das responsabilidades deve ser levado a efeito no mérito da sentença, não guardando correlação com os aspectos formais da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise da preliminar de denunciação da lide.
A ré afirma que oveículo Gol, de Placa QXT-2F36, na data do lamentável acidente (27/03/2022), já havia sido alienado à concessionária de veículos ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI/ME, CNPJ 15.***.***/0001-00, sendo que, no Contrato de Compra e Venda, constou a Cláusula nº 2, por meio da qual a adquirente do veículo assumiu perante a Localiza, toda e qualquer responsabilidade decorrente da utilização do veículo após sua efetiva tradição.
A Autora não se manifestou em réplica e tampouco em provas, conforme certidões exaradas nos autos.
Rejeito o pedido de denunciação, considerando ultimada a fase de instrução, não havendo óbice à propositura de eventual ajuizamento de ação própria em face de terceiro na hipótese de eventual condenação.
Ademais, a lide secundária apresentará novos argumentos à demanda, o que pode gerar tumulto processual, destacando-se que a denunciação não é mais obrigatória no atual CPC, conforme art. 125, § 1º, sendo certo que sua admissão, nesta fase processual, representaria um retrocesso no andamento processual.
Não há outras questões preliminares.
Cuida-se de demanda por meio da qual as autoras objetivam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2022.
As autoras alegam que sofreram graves lesões nos membros inferiores, necessitando de longo tratamento, sendo certo que as lesões sofridas lhes acarretaram incapacidade laborativa.
A ré,
por outro lado, afirma que houve tradição do veículo Gol, de Placa QXT-2F36 à Alfa Comércio de Veículos, em data anterior ao acidente noticiado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.
Dessa forma, o evento danoso deve ser analisado à luz das regras de responsabilidade civil subjetiva, sendo ônus das autoras a demonstração da conduta, dano, o nexo de causalidade que une os primeiros, bem como da culpa da parte ré, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC, incumbindo à ré, por sua vez, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, II, CPC Assinalo que a transferência do automóvel ocorre por mera tradição, independentemente de cumprimento de exigências pelo órgão de trânsito e, conforme o contrato trazido aos autos pela ré, o veículo de placa QXT2F36, foi vendido em 17/2/2022, ou seja, em data anterior ao acidente, sendo irrelevante que a comunicação de venda tenha ocorrido em momento posterior, porquanto se cuida de ato de cunho meramente registral.
Desse modo, resta comprovado que o bem não mais pertencia à Ré, não havendo que falar em dever de indenizar, pois comprovada a ausência de propriedade sobre o veículo supostamente causador do acidente na data do sinistro.
Inobstante disso, a cláusula nº2 do mencionado contrato de compra e venda prevê que "a partir do recebimento do carro, fica o comprador, responsável por quaisquer danos que venha a sofrer ou provocar com a utilização do(s) mesmo(s).
Na hipótese de que a vendedora venha a ser acionada por eventos, inclusive multa de trânsito, decorrentes da utilização do(s) carro(s), após a tradição ficará resguardado o seu direito de regresso na forma da lei".
A data da venda do bem foi confirmada quando da comunicação de venda, formalizada após quatro meses.
Veja-se aresto de caso análogo: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO, COM EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E POR UM DOS RÉUS.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVE OBSERVAR OS PRESSUPOSTOS DA TEORIA SUBJETIVA: CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CC.
A PROPRIEDADE DO VEÍCULO VOLVO VM 260, CAUSADOR DO ACIDENTE, FOI REGULARMENTE TRANSFERIDA DE PAULO ROBERTO SALEME PARA SANDRO ROGÉRIO DE ARAÚJO ANTES DO SINISTRO, CONFORME DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, PREVALECENDO SOBRE O REGISTRO ADMINISTRATIVO AINDA NÃO ATUALIZADO NO DETRAN.
APLICA-SE AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA 132 DO STJ, SEGUNDO O QUAL A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PREJUÍZO SE RESTRINGIU À ESFERA PATRIMONIAL.
A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FOI CORRETAMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POIS A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL CONTRA O DENUNCIANTE AFASTA O INTERESSE JURÍDICO NA LIDE SECUNDÁRIA.
OS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL DA PARTE DENUNCIADA RESPEITAM OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E REMUNERAM ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0007482-39.2013.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, cumpre salientar que a ré se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC, provando que não detém qualquer responsabilidade pelo evento narrado nos autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Condeno as autoras no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 52442887.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837937-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS, DANIELE AQUINO DOS SANTOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por MICHELE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS e DANIELE AQUINO DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., por meio da qual postulam a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal vencido e vincendo, despesas com tratamento médico (cirurgias, consultas, fisioterapia etc.), indenização por dano estético no valor de R$ 50.000,00 para cada autora e reparação por dano moral no valor de R$ 100.000,00 para cada autora.
Alegam que, em 27/03/2022, a 1ª Autora (MICHELE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS) conduzia normalmente a motocicleta Honda NXR, placa RKT1F24, pela Rua Professor Cardoso de Menezes, levando na garupa a 2ª Autora DANIELE AQUINO DOS SANTOS.
Afirmam que tiveram sua trajetória interceptada por veículo de propriedade da Ré, em razão da imprudência de seu preposto, que trafegava em excesso de velocidade e sem a cautela necessária na condução.
Asseveram que sofreram graves lesões nos membros inferiores, necessitando de longo tratamento, sendo certo que as lesões sofridas lhes acarretarão incapacidade laborativa a ser arbitrada pela perícia médica.
Argumentam que a conduta do motorista é suficiente para caracterizar a obrigação de indenizar, por ter agido com culpa grave, violando normas elementares de trânsito.
Afirmam que a primeira Autora, à época do acidente, exercia atividade de preparadora física, recebendo, mensalmente, a importância equivalente 1,86 salários mínimos, e que a segunda Autora exercia atividade de atendente, recebendo, mensalmente, a quantia de 1,1 salários mínimos, destacando que sobre as mencionadas rendas deverão ser calculadas as pensões a que fazem jus, considerando para o cálculo de suas incapacidades laborativas e as atividades exercidas quando do acidente.
As autoras instruíram a petição inicial, de id. 51928255, com a declaração de hipossuficiência de id. 51930478, entre outros documentos.
Decisão de id. 52442887 deferiu o benefício de gratuidade de justiça.
Emenda à inicial apresentada no id. 66437376.
Decisão (id. 71471613) recebeu a emenda e determinou a citação.
A Ré, em contestação apresentada no id. 86265247, arguiu, preliminarmente, prevenção com ação anterior (0841898-83.2022.8.19.0001) proposta pelas Autoras, ilegitimidade passiva, considerando a venda do veículo para terceiro, pessoa jurídica, em data anterior à data do acidente, pugnando pela denunciação da lide à concessionária de veículos ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI/ME.
Aduziu, no mérito, que, conforme documentos anexos, fora provada a tradição do veículo Gol, de Placa QXT-2F36 à Alfa Comércio de Veículos, em data anterior ao acidente noticiado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado e por isso não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Argumenta, também, que as Autoras apresentaram Boletim de Ocorrência formalizado com narrativas do Sr.
Jean Roza Buriche, pessoa com a qual não detém qualquer relação contratual e que estava na posse do veículo, afirmando que o boletim foi produzido de forma unilateral, sem a sua efetiva participação, impugnando-o integralmente.
Assevera que no Boletim de Ocorrência é demonstrado que foram as Autoras, em alta velocidade e sem observar o trânsito local, que adentraram no cruzamento existente entre as ruas Van Lerbergue e Professor Cardoso de Menezes, interceptando a trajetória do veículo Gol.
Sustenta, ainda, que as Autoras fazem alegações genéricas, sem comprovação dos danos morais, pois os fatos descritos na exordial versam sobre circunstâncias que se encontram na normalidade cotidiana, incapaz de interferir intensamente no comportamento psicológico das Autoras, inexistindo os danos morais e estéticos, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente da parte autora, além de alegar a inocorrência de danos morais e estéticos.
A contestação veio instruída com o Comunicado de Venda, id. 86268556, entre outros documentos.
Certidão da serventia, id. 115629786, noticiando que a parte autora não apresentou réplica.
A Ré, no id. 118265793, reiterou os termos da Contestação e pleiteou o regular prosseguimento do feito.
Certidão da serventia, id. 130425685, noticiando que a parte autora não se manifestou em provas.
Decisão (id. 137184715) acolheu a preliminar arguida, declinando a competência em favor deste Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Embargos de Declaração opostos pelas Autoras em id. 138955837.
Petição da Ré apresentada no id. 155279748, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração.
Decisão de id. 176747710 rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelas Autoras.
Despacho de id. 198870667 reportou-se à decisão de id. 137184715. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual cabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
A ré alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ter sidoresponsável pelo acidente narrado pela Autora, asseverando a ocorrência de venda do bem previamente ao evento danoso.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, cumpre tecer breves comentários acerca do método de aferição da presença das condições da ação.
De acordo com lição doutrinária sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela autora em sua petição inicial.
No caso em apreço, a simples leitura da petição inicial evidenciaque a parte autora atribui à ré responsabilidade pelos fatos dos quais extrai seu alegado direito, cabendo, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da ré.
Aimputação de conduta se afigura bastante para o reconhecimento da legitimidade, assinalando que o princípio da primazia do mérito recomenda a análise do mérito prioritariamente, até mesmo como desdobramento dos efeitos da coisa julgada.
Por certo que o exame de toda a dinâmica do eventoe das responsabilidades deve ser levado a efeito no mérito da sentença, não guardando correlação com os aspectos formais da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise da preliminar de denunciação da lide.
A ré afirma que oveículo Gol, de Placa QXT-2F36, na data do lamentável acidente (27/03/2022), já havia sido alienado à concessionária de veículos ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI/ME, CNPJ 15.***.***/0001-00, sendo que, no Contrato de Compra e Venda, constou a Cláusula nº 2, por meio da qual a adquirente do veículo assumiu perante a Localiza, toda e qualquer responsabilidade decorrente da utilização do veículo após sua efetiva tradição.
A Autora não se manifestou em réplica e tampouco em provas, conforme certidões exaradas nos autos.
Rejeito o pedido de denunciação, considerando ultimada a fase de instrução, não havendo óbice à propositura de eventual ajuizamento de ação própria em face de terceiro na hipótese de eventual condenação.
Ademais, a lide secundária apresentará novos argumentos à demanda, o que pode gerar tumulto processual, destacando-se que a denunciação não é mais obrigatória no atual CPC, conforme art. 125, § 1º, sendo certo que sua admissão, nesta fase processual, representaria um retrocesso no andamento processual.
Não há outras questões preliminares.
Cuida-se de demanda por meio da qual as autoras objetivam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2022.
As autoras alegam que sofreram graves lesões nos membros inferiores, necessitando de longo tratamento, sendo certo que as lesões sofridas lhes acarretaram incapacidade laborativa.
A ré,
por outro lado, afirma que houve tradição do veículo Gol, de Placa QXT-2F36 à Alfa Comércio de Veículos, em data anterior ao acidente noticiado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.
Dessa forma, o evento danoso deve ser analisado à luz das regras de responsabilidade civil subjetiva, sendo ônus das autoras a demonstração da conduta, dano, o nexo de causalidade que une os primeiros, bem como da culpa da parte ré, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC, incumbindo à ré, por sua vez, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, II, CPC Assinalo que a transferência do automóvel ocorre por mera tradição, independentemente de cumprimento de exigências pelo órgão de trânsito e, conforme o contrato trazido aos autos pela ré, o veículo de placa QXT2F36, foi vendido em 17/2/2022, ou seja, em data anterior ao acidente, sendo irrelevante que a comunicação de venda tenha ocorrido em momento posterior, porquanto se cuida de ato de cunho meramente registral.
Desse modo, resta comprovado que o bem não mais pertencia à Ré, não havendo que falar em dever de indenizar, pois comprovada a ausência de propriedade sobre o veículo supostamente causador do acidente na data do sinistro.
Inobstante disso, a cláusula nº2 do mencionado contrato de compra e venda prevê que "a partir do recebimento do carro, fica o comprador, responsável por quaisquer danos que venha a sofrer ou provocar com a utilização do(s) mesmo(s).
Na hipótese de que a vendedora venha a ser acionada por eventos, inclusive multa de trânsito, decorrentes da utilização do(s) carro(s), após a tradição ficará resguardado o seu direito de regresso na forma da lei".
A data da venda do bem foi confirmada quando da comunicação de venda, formalizada após quatro meses.
Veja-se aresto de caso análogo: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO, COM EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E POR UM DOS RÉUS.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVE OBSERVAR OS PRESSUPOSTOS DA TEORIA SUBJETIVA: CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CC.
A PROPRIEDADE DO VEÍCULO VOLVO VM 260, CAUSADOR DO ACIDENTE, FOI REGULARMENTE TRANSFERIDA DE PAULO ROBERTO SALEME PARA SANDRO ROGÉRIO DE ARAÚJO ANTES DO SINISTRO, CONFORME DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, PREVALECENDO SOBRE O REGISTRO ADMINISTRATIVO AINDA NÃO ATUALIZADO NO DETRAN.
APLICA-SE AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA 132 DO STJ, SEGUNDO O QUAL A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PREJUÍZO SE RESTRINGIU À ESFERA PATRIMONIAL.
A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FOI CORRETAMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POIS A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL CONTRA O DENUNCIANTE AFASTA O INTERESSE JURÍDICO NA LIDE SECUNDÁRIA.
OS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL DA PARTE DENUNCIADA RESPEITAM OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E REMUNERAM ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0007482-39.2013.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, cumpre salientar que a ré se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC, provando que não detém qualquer responsabilidade pelo evento narrado nos autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Condeno as autoras no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 52442887.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837937-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE DE FATIMA AQUINO DOS SANTOS, DANIELE AQUINO DOS SANTOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Reporto-me ao ID 137184715.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:39
Declarada incompetência
-
11/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:08
Outras Decisões
-
08/07/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819946-76.2024.8.19.0066
Paulo Cesar Guedes Nunes
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 23:50
Processo nº 0833445-56.2023.8.19.0004
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Ruth Helena Vilela Barros
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 14:09
Processo nº 0820197-05.2024.8.19.0031
Flavia Monteiro Duarte Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 21:15
Processo nº 0813941-75.2025.8.19.0204
Panificacao e Confeitaria Santa Tecla Lt...
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 09:56
Processo nº 0804313-29.2025.8.19.0021
Rogerio Alberto do Nascimento Palafoz
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Henrique dos Santos Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2025 14:52