TJRJ - 0800545-39.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:03
Juntada de petição
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:25
Juntada de petição
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:48
Juntada de petição
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07/07/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:42
Juntada de petição
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04/07/2025 15:20
Juntada de petição
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04/07/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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03/07/2025 11:06
Juntada de petição
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800545-39.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVA MAIORANO RÉU: JORGE LUIZ BOTELHO, LUCIANA NUNES GONCALVES BOTELHO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Rejeito a impugnação do valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial.
Delimito como questão sobre a qual recairá a atividade probatória os seguintes pontos: 1 – A dinâmica e responsabilidade pelo acidente, incluindo se houve culpa exclusiva do réu Jorge Luiz Botelho ou culpa concorrente de terceiros; 2 – A existência, extensão e consequências das lesões corporais, incluindo eventual deformidade, redução de capacidade funcional e dano estético; 3 - A ocorrência de dano moral e sua repercussão; 4 – A existência e extensão da cobertura securitária da apólice da Porto Seguro.
Compete a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, neste ponto deverá comprovar a culpa exclusiva do primeiro réu pelo acidente, bem como todos os danos supostamente sofridos.
Compete ao primeiro e terceiro réus demostrarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como a segunda ré extensão da cobertura securitária.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda.
Para tanto nomeio a ilustre perita MÉDICA, Dra.
ARIANA JÚLIA TEIXEIRA TSIRAKIS, CRM: 52620688/RJ, e-mail: [email protected] realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo salientando que seus honorários serão pagos pelo SEJUD a título de ajuda de custo, considerando a gratuidade de justiça deferida a parte autora, ora requerente.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias.
Nomeio ainda o ilustre perito ENGENHEIRO DE TRÂNSITO, Sr.
FABIO LUIZ MARTINS, CREA: 831066025, e-mail: [email protected] realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. .
Intime-se os peritos para dizerem, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) salientando que seus honorários serão pagos SOLIDARIAMENTE PELOS 1ª e 3º RÉUS requentes na forma do art. 95.
Defiro ainda a produção de prova oral, especialmente testemunhal o depoimento pessoal do autor.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2025, às 14:30 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Oficie-se À DELEGACIA DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE ITAGUAI para apresentar o resultado do inquérito aberto para apurar o acidente.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 16 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:50
Apensado ao processo 0804332-31.2022.8.19.0024
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08/05/2025 14:49
Apensado ao processo 0801914-05.2022.8.19.0030
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15/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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