TJRJ - 0805564-14.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE TAVARES SARMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805564-14.2024.8.19.0055 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIRCE DE SOUZA FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093- 28.2006.8.19.0001,movida por DIRCE DE SOUZA FERNANDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme petição inicial do index 152036297.
Impugnação do Estado do Rio de Janeiro no index 161879891, na qual há arguição de preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que "a sentença ora em execução foi clara ao definir que o direito que ela reconheceu seria devido apenas aos professores da rede de ensino público estadual e não ao pessoal de apoio, tais como merendeiros, auxiliares administrativos, serventes, etc." Resposta da impugnada no index 170599442, na qual não logrou refutar a preliminar acima ou demonstrar a sua legitimidade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro quanto à alegada ilegitimidade ativa, uma vez que, conforme sentença e v. acórdão por ele parcialmente transcritos à fl. 02 do index 161879891, o réu foi condenado ao pagamento da gratificação denominada "nova escola" apenas aos professores da rede estadual de ensino,sendo certo que a parte exequente não se enquadra na referida hipótese, conforme evidenciado pelo contracheque anexado no index 152038517, uma vez que ocupa o cargo efetivo de servente.
Neste sentido é o entendimento esposado por este E.
TJ/RJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 0026869-24.2025.8.19.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA, QUE SEMPRE OCUPOU O CARGO DE SERVENTE.
SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. " Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que oportunizada a manifestação quanto à impugnação apresentada, a requerente não refutou a alegada ilegitimidade, tampouco logrou demonstrar a sua legitimidade.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de impugnação e JULGO EXTINTA a execução, com base nos artigos 485, VI c.c. 925 do CPC, condenando-se a autora/exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE TAVARES SARMENTO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:55
Outras Decisões
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24/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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