TJRJ - 0821372-98.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCIO DA VEIGA SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIMENTEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SCALI WEBER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RACHEL DE OLIVEIRA SENNA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:41
Expedição de Informações.
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01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0821372-98.2024.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARISA OTERO SCHMIDT REQUERIDO: UNIMED PETROPOLIS Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por MARISA OTERO SCHMIDT em face de UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , ambos qualificados no id.157381859.
Com a petição inicial no id.157381859, vieram os documentos no id.157381870 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id.157652876, deferida a antecipação da liminar.
Citação no id.158085341.
Petição da parte autora no id.159979077, informando urgência na realização de novas medidas necessárias.
Intimação por OJA no id.160156210, conforme requerido pelo despacho de id.160003575.
Petição da parte autora no id.160557243, informando a necessidade de inclusão de novos procedimentos junto a medida liminar.
Resposta do réu no id.160897497, com documentos no id.160899702 e seguintes.
Pedido de reconsideração de tutela no id.160895067, alegando inexistência de intimação acerca do deferimento da tutela.
Certificada a inexistência de intimação quanto a decisão tutelar, no id.161132122.
No id.161365587, quanto ao pedido de reconsideração, o signatário informou não poder ser revisor de decisões de colegas da mesma hierarquia, entendendo que a devida pretensão deverá ser dirigida a instância superior.
Parte ré informando a autorização do procedimento requerido, no id.161485197.
Decisão de segundo grau no id.163001043 indeferindo o requerido pelo réu.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.168347879, com documentos no id.168347890 e seguintes.
Com preliminar de inexistência de intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Petição urgente da parte autora no id.171612092.
Concedida a medida liminar no id.171682545.
Parte ré, no id.172901913, informando a aprovação do procedimento requerido através da medida liminar.
Em atenção ao despacho de id.172536630, réplica da parte autora no id.190182836, e resposta da parte ré no id.186523965, esta manifestando desinteresse na produção de novas provas.
Esclarecimento da parte autora, no id.195754279, sobre o que pretende esclarecer através de seu depoimento pessoal, em cumprimento ao despacho de id.195398408. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório, comprovando o diagnóstico médico de Linfoma B de Alto grau estadiamento Ilax ECOG O, R-IPI: 2 (Linfoma não Hodgkin) com acometimento ganglionar cervical de hemiface esquerda com infiltração de seio maxilar e a prescrição do tratamento com uso de Yescarta, Epicoritamabe e terapia Hold/Bridge (ids. 171613609, 171613614, 171613632 e 157383920).
Na mesma linha, demonstrou que a Ré permaneceu inerte à solicitação (id. 157383933).
O demandado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
A Ré negou o tratamento afirmando que inexiste cobertura contratual.
O Argumento da Ré não pode prosperar.
Urge destacar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Não obstante, a jurisprudência já autoriza a aplicação de terapias que não se encontram expressamente elencadas no rol de tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em consonância, é o entendimento do E.TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Autor menor de idade portador de microcefalia em razão do Zicavirus.
Médicos que acompanham autor indicam ser necessários diversos tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e nutrição.
Se há cobertura contratual para o tratamento da doença do autor, não pode a operadora se negar a custear o tratamento, sendo certo que a definição quanto ao procedimento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1886929/SP e n.º 1889704/SP definiu exceções, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista da ANS.
Plano de saúde não produziu prova de que há no rol da ANS terapias que substituem a contento aquelas indicadas pelo profissional médico.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e adequadamente fixado em R$6.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0016870-12.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Dessa forma, não vislumbro justificativa plausível para a negativa de cobertura.
Operadora que não pode se desonerar da responsabilidade de permitir ao paciente o acesso aos tratamentos, ainda que experimental, bem como procedimentos e tudo o mais que se revele necessário à preservação ou recuperação da saúde.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS autorais para confirmar as decisões liminares dos ids. 157652876 e 171682545.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
23/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RACHEL DE OLIVEIRA SENNA em 15/02/2025 06:00.
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SCALI WEBER em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIMENTEL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO DA VEIGA SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:06
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:22
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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