TJRJ - 0822641-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822641-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM JOSE DO PATROCINIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por RUBENS JOSÉ DO PATROCÍNIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 137135733, que o autor foi surpreendido com corte no fornecimento do serviço em 01/08/2024, mesmo estando com as faturas quitadas.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia em sua residência e se abstenha de negativar seu nome.Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Decisão de ID 137209699 que deferiu a tutela de urgência e determinou que a ré restabeleça a energia elétrica na residência da parte autora.
Contestação de ID 141705298, pela qual a ré aduz que o corte decorreu do inadimplemento de várias faturas, que totalizam o valor de R$ 31.924,82.
No mais, alega que inexistem danos morais.
Ata de audiência de conciliação de ID 144365711.
Réplica de ID 151002095.
A decisão de ID 177096485 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 197668849. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprova a quitação tempestiva das faturas imediatamente anteriores ao corte realizado pela ré, conforme se observa dos documentos de ID 137138688e seguintes, restando claro que o débito se deu em razão de dívida antiga referentes aos anos de 2022 e 2023 (ID 137138693), cuja legalidade não é objeto deste processo.
O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, conforme pacificamente decidido e previsto em enunciado de súmula 194 do TJERJ: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado", devendo em tais hipóteses valer-se a prestadora de serviços dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Segue acórdão sobre o tema: “0019337-32.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 02/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AINDA QUE HAJA COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO, NO MOMENTO DO CORTE, O AUTOR ESTAVA TAMBÉM INADIMPLENTE COM OS ÚLTIMOS MESES DE FATURA.
CONTUDO, O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS, MAS A RÉ NÃO RESTABELECEU O SERVIÇO, EXIGINDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
ASSIM, NESTE MOMENTO, A MANUTENÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PASSOU A SER INDEVIDA, NA MEDIDA EM QUE É INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTIGOS, CASO DOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA, CONFIGURADO PELO CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÍVIDA PRETÉRITA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” Desta forma, evidencia-se a falha na prestação do serviço a fundamentar a pretensão indenizatória, eis que o dano ocorre ‘in reipsa’.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, especialmente pela avançada idade do consumidor e pelo prazo de suspensão do serviço essencial, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Tornar definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente, que determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
31/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822641-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM JOSE DO PATROCINIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se à falha na prestação de serviço do réu, consistente no corte do serviço em razão da existência de débitos pretéritos.
Invertido o ônus da prova, conforme decisão de id 177096485, o réu não pugnou pela produção de novas provas.
Nesse sentido, dispensável a produção de outras provas, eis que já foram juntadas aos autos pelas partes.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral Preclusa a via impugnativa, voltem para sentença.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 21:07
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Outras Decisões
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06/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/09/2024 16:27
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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