TJRJ - 0800952-87.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800952-87.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA NOBRE E AZEVEDO RÉU: WANDER BOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDRACARIA LTDA Recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora/recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA CLARA NOBRE E AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800952-87.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA NOBRE E AZEVEDO RÉU: WANDER BOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDRACARIA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 05:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 05:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 05:20
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 05:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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11/06/2025 12:20
Revisão do Projeto de Sentença
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30/05/2025 03:53
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 03:53
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 03:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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29/04/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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29/04/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:47
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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