TJRJ - 0805099-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0805099-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA SILVA NOGUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Afasto a preliminar de " DA AUSÊNCIA OU INEXISTENCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL" tendo em vista que no plano dos fatos a empresa "Águas do Rio que é sucessora da concessionária original (CEDAE).
Não se aplicam, na hipótese, os Temas 467 e 468 do STJ.
Contrato de Concessão nº 33/2021, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a empresa apelante, que contém clausula expressa responsabilizando a Águas do Rio (nova concessionária) pelas contingências da anterior (CEDAE)." (TJRJ Apelação 0934874-75.2023.8.19.0001, Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento 29/10/2024 e Publicação 31/10/2024 ) 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, por negativação decorrente de cobranças indevidas. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *25.***.*40-06 (AUTOR).
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19/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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