TJRJ - 0947047-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES TAVARES em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0947047-97.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DINIZ FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DINIZ FONSECA RÉU: ROBERTO DINIZ FONSEXA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DINIZ FONSECA, ANTONIO JOSE FONSECA JUNIOR Trata-se de "ação de desconstituição de condomínio" proposta por EDUARDO DINIZ FONSECA em face de ROBERTO DINIZ FONSECA e ANTONIO JOSÉ FONSECA JÚNIOR, por meio da qual postula a extinção de condomínio sobre imóvel e, caso não concordem com a compra ou venda de sua fração sobre o imóvel, dada a indivisibilidade, a venda em hasta pública, bem como a fixação de aluguel de R$ 5.000,00 e recebimento de pagamento correspondente a 1/3 do valor.
Narra, em síntese, que, em 24.4.20219, juntamente com os réus, recebeu em doação de seu pai a fração de 1/3 do imóvel localizado na Rua Barão de Ipanema, n. 127, apart. 303, Copacabana, onde reside apenas o 2º réu.
Aduz que os réus não permitem a alienação do imóvel ou a sua locação para que todos recebam seus respectivos rendimentos, na média de R$ 5.000,00.
A petição inicial veio instruída com a certidão de ônus reais, em Id. 153644481, entre outros documentos.
Os réus apresentaram contestação, em Id. 171508815, e arguiram preliminar de incorreção do valor da causa para R$ 180.000,00.
No mérito, aduziram, em síntese, inexistir posse exclusiva dos réus sobre o imóvel, o qual encontra-se desocupado desde dezembro de 2023, bem como que o autor nunca contribuiu para as despesas do imóvel, como impostos e condomínio.
Em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento de sua cota parte das despesas do imóvel.
Réplica, em Id. 180007730.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora postulou a produção de prova documental suplementar e oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus, em Id. 180007730, ao passo que os réus requereram a produção de provas documentais já apresentadas, pericial contábil e oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, em Id. 171508822. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, a preliminar de incorreção do valor da causa.
A impugnação ao valor da causa deve ser REJEITADA, eis que o valor da causa atribuído equivale ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
O autor postulou o pagamento do valor que entende justo e adequado, de acordo com o pedido de alienação da fração de 1/3 do bem do imóvel, o que guarda absoluta equivalência com o valor dado à causa, nos termos definidos no artigo 292 do CPC.
O valor da pretensão é avaliado pela parte autora em sua inicial, sendo certo que somente na sentença é que, em caso de procedência, eventual arbitramento observará a pertinência e quantificação postuladas pela parte autora, bem como a alegada limitação mencionada pela parte ré.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
A extinção de condomínio consubstancia direito potestativo do autor.
O ponto controvertido reside, deste modo, acerca da alegada ocupação do imóvel e no dever de contribuição do autor com as despesas de manutenção, conforme pretensão formulada na contestação.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre à parte ré, com efeito, comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso dos autos, é fundamental reconhecer que a prova pericial se descortina fundamental para o deslinde da controvérsia.
DEFIRO, desde logo, o requerimento das partes de produção de prova oral para colheita dos depoimentos pessoais de cada parte e das testemunhas, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada.
Intimem-se as partes para promoverem o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a intimação pessoal contrária para depoimento pessoal, sob pena de perda do direito de produzir a prova.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova, nos termos do artigo 450 do CPC, cabendo ao patrono de cada parte providenciar as respectivas intimações para comparecimento ao ato processual, conforme o disposto no artigo 455 do CPC.
INDEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelos réus, porquanto inócuo para a finalidade de apuração detalhada dos valores pagos exclusivamente pelos réus, porquanto possível a elaboração de simples planilha indicativa dos valores, sem qualquer necessidade de atuação de perito do juízo.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental suplementar, a ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES TAVARES em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947047-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DINIZ FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DINIZ FONSECA RÉU: ROBERTO DINIZ FONSEXA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DINIZ FONSECA, ANTONIO JOSE FONSECA JUNIOR Considerando o pedido contraposto oferecido na contestação, em Id. 171508815, intimem-se os réus para que promovam o recolhimento da respectiva taxa judiciária e das custas relativas ao Ato do Escrivão previstas na Tabela 01, inciso II, item 10, alínea “b”, c/c Nota Integrante n.º 13, ambos da Tabela 01.
Vide também item XIV do Manual, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da pretensão.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/12/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES TAVARES em 12/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:59
Determinada a citação de #Oculto#
-
05/11/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804489-60.2025.8.19.0036
Celia Soares de Oliveira Pereira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:44
Processo nº 0829674-65.2023.8.19.0038
True Securitizadora S A
Riopet Embalagens S.A.
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 18:28
Processo nº 0800562-88.2025.8.19.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Geraldo Castro dos Santos Junior
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:29
Processo nº 0803874-74.2025.8.19.0067
Taquara Marmores Eireli
L R dos Santos Gomes Marmoraria e Servic...
Advogado: Frederico de Moura Leite Estefan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:12
Processo nº 0822834-74.2024.8.19.0209
Delson Silva dos Santos
Marcello de Almeida e Silva
Advogado: Marcelo Morgado de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2024 16:08