TJRJ - 0858383-13.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858383-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: MERCADO PAGO 1) RELATÓRIO.
MARIANA RODRIGUES TEIXEIRA ajuizou demanda em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que é cabeleireira autônoma e titular de conta/carteira digital junto à plataforma ré; b) que utiliza a plataforma para realizar transações financeiras com seus clientes e quitar dívidas; c)que dia 28 de setembro de 2023, com saldo positivo, sua conta foi bloqueada pela ré sem emitir qualquer notificação prévia; d)que buscou suporta junto à ré, porém houve a confirmação do bloqueio e não forneceu prazo para solução; e)que precisou interromper suas vendas; f)Assim, em síntese, requer (i) a condenação da ré a efetuar o desbloqueio da conta vinculada ao Cpf da autora; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 83347746/ 83354256).
Decisão que deferiu JG (id. 83387819).
Contestação (id. 101968409): preliminarmente, aduz a ausência de interesse processual em razão da reativação da conta em 24/10/2023.
No mérito, alega, em síntese, que, em 28/09/2023, decidiu pela suspensão da parte autora de forma temporária, em razão da detecção de comportamentos pouco habituais em sua conta.
Réplica (id. 104251394).
Instada a especificar provas, a ré quedou-se inerte (id. 188203379). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, (sec)2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse processual, mormente porque não houve comprovação cabal da liberação da conta da autora, a qual, inclusive, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: '2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e (sec)3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova' (0026685-53.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) '4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, (sec)(sec) 1º e 3°, do CDC' (0012957-97.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que parte autora alegou que a parte ré bloqueou sua conta digital, a qual utilizava para recebimento de valores de seus clientes e pagamentos de contas.
A ré, por sua vez, não negou o bloqueio, explicando que assim o fez em razão da "detecção de comportamentos pouco habituais em sua conta".
Ora, como bem pontuado pela autora na réplica, a ré não demonstrou, de forma clara, quais seriam os comportamentos pouco habituaisem sua conta, resumindo-se a colacionar printsde tela no bojo da peça defensiva que pouco explicam.
Logo, resta clara a falha na prestação do serviço pela ré, conforme o art.14, (sec)3º, do CDC.
A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela parte ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta do autor na plataforma ré e a compensação por danos morais no montante de R$2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há relação de consumo entre as partes; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço pela parte ré; (iii) apurar se há dano moral a ser reparado e qual seu montante e (iv) analisar o acerto da condenação em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC, com fundamento na teoria finalista mitigada.
O autor, devido ao abismo econômico e à hipossuficiência técnica, deve ser considerado consumidor para fins de proteção legal. 4.
A parte ré não comprovou que o documento do autor e sua face foram utilizados em outros cadastros, ônus que lhe cabia. 5.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio indevido da conta do autor, causou a este transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, com repercussão extrapatrimonial. 6.
A quantificação do dano moral foi corretamente aferida na sentença, considerando o caso concreto. 7.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual da condenação, a teor do art. 85, (sec) 2º do CPC, e não por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos, sendo o do autor desprovido e o da parte ré parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às plataformas digitais quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica do usuário, nos termos da teoria finalista mitigada. 2.
A prova unilateral apresentada pela fornecedora do serviço é insuficiente para justificar o bloqueio da conta do consumidor. 3.
O bloqueio arbitrário de conta em plataforma digital caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por dano moral.4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, (sec) 2º, e 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.583 - PE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ.
Tema 1076; TJRJ, Apelação Cível nº 0806170-39.2022.8.19.0208, Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 07/5/2025. (0006278-29.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 12/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) - grifei Ademais, o imbróglio causado pelo réu, ensejando a necessidade da autora se socorrer do Judiciário para solucionar o caso, indica clara perda do tempo útil, inclusive ficou privada indevidamente do serviço prestado pelo réu, pelo que cabível a indenização pelos danos morais.
Na mensuração da verba, em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, em consonância com o caso concreto, fixo em R$ 2 mil, estando de acordo com os julgados desta Corte de Justiça, inclusive conforme o colacionado acima. 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condenar a ré a reativar a conta da autora; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; Condeno o réu nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fulcro no art.85, (sec)2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858383-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: MERCADO PAGO Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de provas.
Assim, DECLARO encerrada a instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, remetam-se autos ao Grupo de Sentenças.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:29
Outras Decisões
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21/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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