TJRJ - 0802341-03.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS MOREIRA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802341-03.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL - RJ257014 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS MOREIRA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há que se falar em suspensão, eis que não se trata de dívida prescrita, mas da discussão sobre a existência da dívida, logo não está abrangido pelo tema 1264 do STJ. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a origem/existência do débito em questão, eis que alega o autor que nunca teve qualquer relação jurídica com a parte ré, nem solicitou qualquer serviço ou contrato com a mesma, e que não foi previamente notificada sobre qualquer cessão de crédito realizada por terceiros à ré; (b) se a dívida em questão é inexigível; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora referente ao valor de R$ 1.620,97; (b) a ilegalidade do ato de compartilhamento de dados pessoais e dados sensíveis da parte autora; (c) a caracterização de danos morais indenizáveis de acordo com os fatos apurados na instrução; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que desconhece o débito em questão, em razão de os fatos narrados na petição inicial.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es)FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, incumbindo a este comprovar a origem/existência do débito cobrado, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 28 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS MOREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:14
Determinada a citação de #Oculto#
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10/03/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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