TJRJ - 0800515-21.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0061843-29.2021.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04409702 EXEQUENTE: LEILA MARTA COSTA DE AZEVEDO GOMES ADVOGADO: ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA OAB/RJ-111585 ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO BRAUNSCHWEIGER OAB/RJ-099825 ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-106674 ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR OAB/RJ-163402 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Processo nº 0061843-29.2021.8.19.0000 Ref.: Mandado de Segurança 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: LEILA MARTA COSTA DE AZEVEDO GOMES Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi cumprida pelo executado, conforme guias de pagamento de fls. 28/29.
Indefiro o pedido de fls. 34, pois resta incabível a atualização dos valores de RPV, uma vez que foram depositados pelo Estado em favor da exequente e sua patrona, estando, portanto, preclusa a irresignação.? Expeça-se mandado de pagamento referente à verba sucumbencial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
26/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:12
Expedição de Informações.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800515-21.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES DE MATTOS ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MILTON RODRIGUES DE MATTOS ABREU propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em síntese, ser cliente da ré e ser portador de patologia grave, conforme laudo anexo.
Afirma que em razão da sua doença necessita do fornecimento de energia elétrica.
Aduziu que entre os dias 12/01/2024 a 16/01/2024 houve a interrupção do serviço de energia elétrica em sua residência por mais de 8 horas em alguns dias.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré forneça um gerador de energia elétrica em sua residência.
Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela concedida, bem como a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 97676998.
Emenda à inicial no index 103509703.
Decisão no index 121190654 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 146290138 sustentando, em síntese, ter celebrado Termo de Compromisso nos autos da Ação Civil Pública nº 0811138- 83.2024.8.19.0001, por meio da qual a ré se obrigou a adotar uma série de medidas “para garantir a modernização e a prestação adequada do serviço público de distribuição na sua área de concessão, especialmente na Ilha do Governador e Ilha de Paquetá”.
Afirmou ter efetuado diversas obras de melhorias na rede de distribuição que abastece a região onde reside a parte autora.
Defendeu que o fornecimento ininterrupto de energia elétrica é impossível e utópico, já que está sujeito a interrupções programadas (plenamente justificadas para manutenção da rede) e não programadas (decorrentes, por exemplo, de fatos de terceiros e da natureza).
Após repudiar os danos morais, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 146561587.
Decisão saneadora no index 183487213 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, em linhas gerais, pleiteia o fornecimento de gerador de energia elétrica na sua residência, em razão das interrupções do mencionado serviço pela ré, bem como o pagamento de verba compensatória que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e art. 22 do CDC, para as concessionárias de serviços públicos.
Da análise dos autos, verifica-se que é fato notório que a região da Ilha do Governador passou por problemas de fornecimento de energia elétrica desde o início do ano de 2024, sendo certo que a ré não impugnou especificamente a alegação autoral acerca das interrupções havidas no período mencionado na inicial (12/01/2024 a 16/01/2024).
Assim, tomo por verdadeiro que o autor não teve o fornecimento de energia elétrica prestado adequadamente, de maneira eficiente e ininterrupta, no período mencionado sendo patente, portanto, a falha na prestação dos serviços da ré.
Contudo, não obstante tenha o autor comprovado por meio do documento médico de index n. 97679275, ser portador da patologia mencionada na inicial, o demandante não comprovou que a ausência de energia representava relevante risco de dano em razão da doença que o acomete, como seria na hipótese de utilização de aparelho ligado à energia elétrica.
De igual modo, a ausência de energia por horas não é apta a resultar na alegada incomunicabilidade da pessoa idosa que, conforme informado na inicial, possui telefone celular com autonomia de funcionamento em tais casos.
No mais, verifica-se que o autor não noticiou novos episódios de interrupção no serviço de energia elétrica nas datas seguintes, não se justificando, portanto, a determinação de instalação de gerador de energia na sua residência, razão pela qual, não há como acolher a pretensão autoral nesse aspecto.
Por outro lado, no que toca ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
No caso em tela, a situação experimentada pelo autor não pode ser configurada como mero dissabor, na medida em que se viu privado de utilizar o serviço essencial de energia elétrica por fato exclusivo da ré, sendo certo que a empresa ré é concessionária de serviço público essencial, tendo como objeto social o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de onde decorre seu dever de reparar por violação de tais diretrizes.
Assim, em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de instalação de gerador na residência do autor, na forma da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (decisão de index. 121190654), abatido o valor do dano moral fixado, ou seja, 10% sobre R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIODE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:21
Outras Decisões
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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