TJRJ - 0803673-38.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0803673-38.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VALDECIR ALVARO VEBBER em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:43
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803673-38.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803673-38.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EDUARDO RODRIGUES FILHO - CPF: *62.***.*08-49 (AUTOR).
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22/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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