TJRJ - 0804305-34.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804305-34.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA CALABAR RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de demanda proposta por Márcia da Silva Cabalar em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, pleiteando, em síntese, o reajuste de seus vencimentos/proventos, de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação, observado o interstício de 12% entre as referências, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com a implementação do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Destacou que, laborava como professora II, com início de exercício em 12/04/1993, matrícula 1559.
Teceu comentários acerca da aplicação do piso nacional.
Assim, requereu que os réus sejam condenados a aplicar o piso nacional sobre o valor da carreira do magistério municipal, incindindo adicional por tempo de serviço, bem como demais direitos e vantagens.
Gratuidade de justiça deferida, id. 140917237 Tutela de urgência indeferida, id. 140917237.
Contestação, id. 152196766.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Destacou a ausência de interesse de agir.
Alegou a ilegitimidade passiva.
Registrou que não é possível o reajuste para o piso nacional, conforme previsto na a Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 152586395.
Decisão a qual decretou a revelia da autarquia municipal, id. 152586395.
Manifestação da Fazenda Estadual, id. 182893549. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No tocante à prescrição, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Não obstante, cumpre registrar que a prejudicial suscitada atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo verbete nº 443, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
Sobre o tema, válida, ainda, a transcrição do verbete nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, por se tratar de prestação continuada, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver negação do direito em si.
Caso contrário, a relação jurídica se renova, cabendo apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações em atraso.
De outro lado, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Isso porque, a parte autora vem ao Judiciário, fulcrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteria.
No tocante à impugnação da gratuidade justiça, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
No caso sub judice, apesar de todas as alegações da impugnante, não foram apresentadas provas suficientes que afastam a presunção de impossibilidade da autora de fazer face às despesas judiciais.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à implementação do piso nacional, inexiste interesse processual diante da vigência da Lei Municipal nº 3724/2023.
O Município detém pertinência subjetiva em razão da solidariedade imposta pelo art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 501/2000, que assim dispõe: "Art. 5º - O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - F.P.M.B.P. deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável.(....) §2º - Ao município de Barra do Piraí compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - F.P.M.B.P. com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes." No mérito, cumpre ressaltar que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, nos seguintes termos: “(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572- 01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Portanto, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Destarte, imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Logo, aos servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso.
Ressalta-se que, em 2015, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério com jornada de 40 horas semanais foi estabelecido no patamar de R$ 1.917,78, em 2016 de R$ 2.135,64, em 2017 de R$ 2.298,80, em 2018 de R$ 2.455,35, em 2019 de R$ 2.557,74 e em 2020 de R$ 2.886,24.
Não houve reajuste no ano de 2021.
Em 05 de abril de 2022 passou para R$3.845,21 e, em 2023, para R$ 4.420,55.
Entretanto, os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
No âmbito do Município de Barra do Piraí, acrescente-se que, conforme se depreende do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 415/91, o qual estabeleceu o plano de cargos e salários do magistério do Município de Barra do Piraí, "a diferença de salário entre os níveis será de 12% (doze por cento)".
Posteriormente, a Lei Municipal nº 326/1997, relativa ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, dispôs em seu art. 7º que "As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica." Neste ponto, há que de se consignar que a jurisprudência do E.
TJERJ é pacífica no sentido da prevalência da Lei Municipal nº 415/91 sobre as normas da Lei nº 326/1997 em razão do princípio da especialidade, porquanto a primeira trata somente do Magistério.
Veja-se: "0013789-24.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/11/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91.
REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a entrada em vigor da Lei Municipal nº 326/1997 teria o condão de revogar a Lei Municipal nº 415/91, conforme postula o apelante.
A Lei Municipal nº 415/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 326/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Barra do Piraí, prevê o regime jurídico único dos servidores locais.
Segundo a tese defendida pelo apelante, o art. 7º da Lei Municipal nº 326/97 teria revogado o disposto na Lei Municipal nº 415/1991, já que regulamenta os benefícios de toda a categoria de servidores públicos municipais, inclusive os professores.
A tese não prospera.
Com efeito, não há que se falar em revogação na hipótese.
Isso porque, nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." No caso, a Lei Municipal nº 326/1997 não revogou expressamente a Lei nº 415/1991, como fez em relação a outros diplomas normativos.
Da mesma forma, não há que se falar que as normas se revelam incompatíveis, já que a disposição contida na Lei nº 415/1991 mostra-se especial em relação àquela contida na Lei Municipal nº 326/1997.
Com efeito, não há conflito entre o plano de cargos e salários do magistério municipal e o regime jurídico único.
Logo, impossível reconhecer que se operou a revogação tácita.
Precedentes deste E.
TJRJ.
Desprovimento do recurso." "0002638-61.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/03/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91 (QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) QUE ESTABELECE UMA DIFERENÇA DE SALÁRIO ENTRE OS NÍVEIS DE PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES NA ORDEM DE 12%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ALEGANDO QUE A LEI MUNICIPAL Nº 326/97 (QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) REVOGOU A LEI Nº 415/1991, POIS O NOVO ESTATUTO ABRANGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE OS PROFESSORES.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A LEI MUNICIPAL Nº 415/91, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, A LEI MUNICIPAL Nº 326/1997, em seu artigo 7º, assim dispôs: " As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica." 2.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 415/91 E Nº 326/97.
Inteligência do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ".
Também o § 2º do mesmo artigo assim estabelece: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." LEI Nº 326/1997 QUE NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 415/1991. 3.
Nesta seara, se mostra correta a sentença ao determinar a aplicação da norma preconizada em legislação específica, ou seja, no artigo 3º da Lei Municipal nº 415/91, com a incidência do percentual de 12% entre os níveis das carreiras do magistério municipal.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Desse modo, conquanto o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Municipal determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Registre-se que não se aplica a súmula vinculante 37, STF, eis que o direito ora reconhecido não tem como fundamento o princípio da isonomia.
Também não se pode falar em impedimento de ordem orçamentária em razão do disposto no art. 19,§1º, IV, da LC nº 101/2000.
Assim sendo, assiste razão à parte autora, uma vez que, de acordo com as razões acima aduzidas, ela faz jus às verbas ora pleiteadas à luz dos docs. acostados à peça inicial, ou seja, adequação de seus vencimentos/proventos à luz da diferença entre níveis de 12%.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério até a data de sua implementação em âmbito local, respeitadas as diferenças cumulativas de 12% entre referências, sem prejuízo das vantagens remuneratórias da parte autora e seus reflexos, inclusive nos proventos, acrescidos de juros e correção monetária, restringida a responsabilidade do Fundo de Previdência ao período posterior à data da aposentadoria.
DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO quanto ao pleito de implementação do piso na forma do art. 485, VI, NCPC.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais.
Quanto aos juros e correção monetária, registre-se que no julgamento do RE 870947/SE - SERGIPE, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que compõem o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De tal acórdão foi interposto embargos de declaração para modulação dos efeitos, tendo o Supremo Tribunal rejeitado o requerimento, conferindo, portanto, efeito "extunc" à declaração de inconstitucionalidade.
Desse modo, no caso em tela, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública relativa à relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o IPCA-E.
Acrescente-se que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Despesas processuais pelos réus, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. À luz da causalidade, condeno os réus, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Sentença submetida a reexame necessária em razão da iliquidez.
Ficam, desde já, intimadas as partes da remessa dos autos para a central de arquivamento ao final do trâmite do feito.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
08/06/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:51
Decretada a revelia
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14/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA CALABAR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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