TJRJ - 0805135-36.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 21:19
Baixa Definitiva
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27/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:19
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 206131485, deixa-se de receber o recurso Certifique-se o trânsito em julgado.
Baixa e arquivo após as formalidades legais. -
09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:51
Não recebido o recurso de ADILSO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*60-80 (AUTOR).
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03/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I. -
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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08/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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02/04/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/04/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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