TJRJ - 0864604-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864604-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZAmove em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa queforam-lhecobradas parcelas de uma dívida que não assumiu, decorrente de alegada recuperação de consumo.
Diz que o fornecimento do serviço foi interrompido em 23/05/2024.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a rérestabeleça o fornecimento do serviço; o cancelamento do TOInº 0421231805;a declaração de inexistência do débitoe a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 121752971que defere a gratuidade de justiçae o pedido de tutela antecipada.
Contestaçãode ID 127214875, em que a ré impugna o valor da causa.
No mérito, alega que foram apuradas irregularidades no medidor de energia, o que importou na cobrança posterior do valor ora impugnado.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 129037494, em que aautorarepisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provasa produzir, cabível o julgamentoantecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente de multa aplicada pela rée de indenização pelos danos morais daí decorrentes. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado.
Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos.
Anteriormente à troca do medidor e a lavratura de Termo de Ocorrência de Infração (TOI), o consumo mensal daautoraera fixo e igual a 100Kw/h, entre os meses de maio a novembro de 2023, conforme documento de ID 120482170.
Abinitio, merece ser destacado que, não obstante o fato de haver ou não o alegado defeito no medidor de energia, o documento elaborado pela concessionária, produzido de forma unilateral não pode servir como suporte probatório singular, ante o risco de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é prova suficiente para atestar irregularidade na medição do consumo.
Tanto é assim que ensejou a elaboração da Súmula nº 256, que se transcreve: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Não obstante, o histórico de consumo do imóvel anterior e posteriorcorrobora as alegações da Ré, visto que em grande parte do período da irregularidade houve cobrança de tarifa mínima, apenas pela disponibilidade do sistema, ouseja, 100Kw/h, incompatível com uma moradiaminimamente guarnecida com eletrodomésticos.
Além disso, após a normalização do sistema de medição, houve aumento do consumo.
Sendo assim, uma vez que ficou comprovado ser irregular o consumo no período questionado, havendo fraude comprovada por parte do consumidor, a ré está autorizada a proceder da forma como fez pela Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A tutela antecipada foi deferida em cognição sumária, e decorreu da ponderação dos direitos em conflito. Àquela época, antes de findado o devido processo legal, mais importante era garantir a manutenção do serviço à autora.
No entanto, findo o feito, impõe-se sua revogação.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, revogando atutela antecipada e extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitroem 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
06/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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