TJRJ - 0805416-92.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805416-92.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VALENTIM PEREIRA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente da quantia depositada id. 206731770, observando-se os dados bancários para transferência id. 207093433.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado eremetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 31 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
11/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805416-92.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VALENTIM PEREIRA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO I- Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II- O ponto controvertidorepousa na causa do vazamento descrito na inicial e na responsabilidade da requerida pela reparação.
III- A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a autora é hipossuficiente frente à requerida e as suas alegações soam verossímeis, conforme vídeos, fotos e laudo acostados na inicial.
Ademais, a concessionária possui melhores condições de demonstrar a (in)existência de disponibilização do serviço de esgotamento sanitário.
Dessarte, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
IV- Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário.
Intime-se, pois, a requerida para, no prazo 05 dias, informar se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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