TJRJ - 0835088-34.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0835088-34.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA COUTO NUNES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada porLEILA COUTO NUNESem face deXP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
Narra a parte autora que possui investimentos no banco réu e sempre utilizou o aplicativo para fazer investimentos e movimentações, sendo que no dia 30/08/2023 foi vítima da falha do sistema do banco réu, eis que fraudadores acessaram os seus dados e retiram o dinheiro da sua conta.
Relata que, por volta das 16 horas do citado dia, verificou que havia diversas mensagens (SMS) em seu celular informando a solicitação de novas senhas, as quais não foram realizadas pela parte autora.
Informa que, diante de tantas mensagens, resolveu acessar o aplicativo e se deparou com o desvio do valor de R$ 38.000,00, realizado às 14:47 para o BancoPicPay, agência 0001, conta 620412780, em nome de Daniel Brandão de Souza, bem como o valor de R$ 11.240,30, realizada às 15:07 horas para o Banco Neon, agência 0001, conta 3569061, PJ MEI CNPJ ***124787/0001-** de Thiago da Conceição da Silva.
Relata que o patrono da autora entrou em contato os citados bancos para denunciar as referidas contas, mas não obteve nenhum retorno.
Afirmou que tentou resolver o problema junto ao banco réu, mas não obteve nenhum êxito.
Por tais fatos, requer: a) indenização por dano material; b) indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 78256153.
Emenda à inicial no index 78454546.
A emenda foi recebida no index 83433736.
O réu apresentou contestação (index 96916934), na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida.
Alega que, no caso em tela, a parte autora deu causa ao ocorrido, eis que, apesar dos diversos alertas, a parte autora não adotou as cautelas mínimas necessárias quando do contado do golpista, eis quea mesmapartiu da premissa equivocada de que teria ligado para o banco XP, quando, na realidade ligou para o número desconhecido, não tendo o cuidado de chegar se o número apontado pertencia aos canais de atendimento do banco réu.
Ressaltou que os valores retirados da conta da autora se tratado de resgate de investimentos, os quais foram retirados pela própria autora, tendo ressaltado que, ao contrário da conta corrente não se exibe um padrão de transações, sendo que os registros e aportes são feitos de forma aleatória, de modo que se pressupõe que todas as transações são válidas.
Informa que a parte autora utilizou da tecnologia de reconhecimento facial para a realização da transação bancária e o sistema antifraude funcionou corretamente atestando que as movimentações foram realizadas pela própria autora.
Requera improcedência dos pedidos, eis que o alegado prejuízo se deu exclusivamente por culpa da parte autora.
Réplica no index104449583, na qual ressaltou que, ao contrário do que alega a parte ré, a parte autora não tinha o reconhecimento facial no seu aplicativo, sendo que o acesso da autora é mediante o reconhecimento digital.
Reafirmou que os golpistas burlaram o sistema da ré, modificaram a senha da parte autora e transferiram o dinheiro da mesma e, portanto, a parte ré tem o dever de indenizar.
No index 117083935, consta decisão saneadora, na qual rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova.
Audiência de Instrução e Julgamento no index 216918920, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e determinado o encerramento da instrução É o relatório.
Examinados, decido.
Não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia recai sobre a configuração de eventual falha na prestação do serviço prestado pela ré e a consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de fraudes perpetrada por terceiros.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes de terceiros no âmbito de suas operações (fortuito interno), nos termos do art. 14 do CDC,Súmula 297/STJ(aplicação do CDC a bancos),Súmula 479/STJ(responsabilidade por fortuito interno) eTema 466/STJ(dever de segurança reforçado).
Tal responsabilidade inclui omonitoramento e bloqueio de transações atípicasem relação ao perfil do consumidor.
Em que pese as alegações da parte ré, entendo que no caso em tela restou configurada a falha na prestação do serviço.
A parte autora alega que possui uma conta de investimento junto a empresa ré e que foram retirados de sua conta os valores referentes ao investimento que juntou durante a sua vida.
A parte autora, quando do evento tinha 78 anos de idade e, portanto, vulnerável.
Em seu depoimento pessoal, informou que recebeu várias mensagens da XP e ficou encabulada com tantas mensagens e verificou que faltava cerca de R$ 50.000,00, tendo alegado que ficou nervosa porque foi o dinheiro que juntou durante a sua vida.
Informou que entrou em contato com a sua agente, mas ela disse que estava viajando e não poderia atendê-la.
Alegou que não conseguiu contato com ninguém da XP.
Ressaltou que o dinheiro não foi devolvido e que ele fez falta porque é o dinheiro que juntou para viver.
O patrono da parte autora afirmou em audiência que a XP juntou várias telas de acesso.
Contudo, não fez a juntada da pessoa que acessou a conta da parte autora no dia do ocorrido.
Reafirmou que a parte autora somente acessa a sua conta através de login e senha, fato este comprovado em audiência.
Assim, em que pese a parte ré ter alegado que a transação foi realizada mediante a utilização da biometria facial, ela não conseguiu comprovar o acesso da conta através de tal recurso.
A ré também não juntou o comprovante de acesso à conta da parte autora através de seu dispositivo eletrônico no dia dos fatos, conforme alegado pelo patrono do autor.
Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competia à réexibir os registros técnicos completos do acesso(logs de autenticação, IP/Device ID, trilhas de login, evento de face-match, geolocalização, prints de telas sistêmicas), aptos a demonstrar a regularidade das operações.
Aausênciadesses elementos probatóriosreforçaa falha do serviço.
A prova constante nos autos demonstra que a fraude foi perpetrada por meio de técnica de engenharia social, totalmente conhecida pelas instituições bancárias/financeiras.
Observe-se que, de acordo com a inicial, foi realizada uma retirada no valor de R$ 38.000,00, às 14:47 horas e outra no valor de R$ 11.240,30, às 15:07 horas, ou seja, 20 minutos depois.
Caberia ao banco utilizar de mecanismos de boqueio para impedir operações que fogem do padrão da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste sentido tem se posicionado o TJRJ: "0021219-95.2022.8.19.0001- APELAÇÃO-1ª Ementa-Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 02/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARACÍVEL)-ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDEBANCÁRIA.
ENGENHARIA SOCIAL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidoridosoe aposentado, vítima degolpede engenharia social, em que terceiro, valendo-se de simulação de contato oficial do banco, induziu-o à realização de operações fraudulentas que resultaram na subtração de vultosos valores de sua conta corrente e contratação indevida de empréstimo.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a configuração de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes das operações fraudulentas praticadas por terceiros, à luz da teoria do fortuito interno e do dever de segurança imposto pelo código de defesa do consumidor.
II.
RAZÕES DE DECIDIR A prova constante nos autos demonstra que a fraude foi perpetrada por meio de técnica de engenharia social, amplamente conhecida das instituiçõesbancárias.
A ausência de mecanismo de bloqueio ou alerta diante dastransaçõesatípicas, de elevado valor e fora do perfil do consumidor, evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno.
Aplicação da súmula 479 dostj.
Configurado o dano moral, cabível a fixação de verba compensatória em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a restituição integral dos valores subtraídos.
III.
DISPOSITIVO E TESE DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, declarar a inexistência do contrato de empréstimo e do débito correlato, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 320.000,00, com encargos legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico." A responsabilidade aqui não decorre de campanhas educativas, mas dodever técnico de segurança, que impõe identificar e obstarmovimentações fora do padrãodo cliente.
No caso, duas retiradas de alto valor em intervalo de 20 minutos, dissociadas do histórico da autora, evidenciam quebra desse dever.
Restou cabalmente demonstrado que o sistema de segurança do banco réu é falho, a ponto de permitir que terceiros tenham acesso a informações sigilosas de seus clientes, bem como às transações por eles mantidas com a instituição financeira e apliquem golpes tal como o aqui relatado, não podendo ser atribuído tal ônus aos seus clientes, em especial, quando o cliente é vulnerável, como no caso em tela.
Como reforço normativo, o art. 46 daLGPDimpõe a adoção demedidas técnicas e administrativaspara proteger dados pessoais contra acessos não autorizados e incidentes de segurança.
O contexto probatório revela que tais salvaguardas foram insuficientes.
Diante da irregularidade das movimentações, impõe-se o reconhecimento de sua inexistência, com a consequente restituição dos valores indevidamente retirados da conta da parte autora.
A condenação por danosmoraisrestou configurado, tendo em vista a angústia, a aflição e o sentimento de impotência vivenciados pela parte autora, pessoa idosa, que se viu lesada financeiramente por uma fraude e que teve de lidar com a recusa da instituição financeira em solucionar o problema.
Partindo da extensão do dano e atento aos fatos no caso em tela, reputo razoável para cumprir o papel reparador e punitivo-pedagógico do instituto a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgoprocedentesos pedidos para: a)declarar a inexistênciadas transações impugnadas econdenar a réarestituir integralmenteà autora os valores indevidamente debitados, acrescidos decorreção monetária pelo IPCA-E desde cada transaçãoejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento; b)condenar a réao pagamento deR$ 10.000,00(dez mil reais) a título dedanos morais, comcorreção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (sentença)ejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento; c)condenar a réao pagamento dasdespesas processuaise dehonorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(art. 85, (sec) 2º, CPC).
Com fundamento no art. 487, I, do CPC,julgo extintoo processo com resolução de mérito.P.R.I.
Trânsito em julgado: nada mais sendo requerido,baixa e arquivem-se, observando-se o art. 229-A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 16:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/08/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LEILA COUTO NUNES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0835088-34.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA COUTO NUNES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA 1) Diante da manifestação da parte autora requerendo a remarcação da audiência, tendo em vista que a autora tem consulta médica no mesmo dia da audiência designada, redesigno AIJ para o dia 13/08/2025, às 14:30. 2) Tendo em vista que consiste no depoimento pessoal da parte Autora.
Intime-se por OJA .
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
09/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0835088-34.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA COUTO NUNES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA 1) Diante da necessidade da reorganização da pauta de audiência, redesigno AIJ para o dia 16/07/2025, às 14:30. 2) Intimem-se as partes por OJA, tendo em vista a proximidade da audiência.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 16:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 20:29
Aguarde-se a Audiência
-
27/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 08:46
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:30
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:53
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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