TJRJ - 0942955-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942955-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ZULEIDE ALVES BATISTA CURADOR: HELCIO BORGES JUNIOR RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Diante do afastamento da Magistrada prolatora da sentença embargada, passo a decidir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que recebo, ante a tempestividade certificada Alega dúvida quanto ao valor da indenização a título de danos morais a qual foi condenada a pagar, bem como erro material na aplicação dos encargos para atualização.
Esclareço que é devida a quantia de 5.000,00 ( cinco mil reais) para cada autor, integralizando o valor indenizatório em R$ 10.000,000 ( dez mil reais), Acolho parcialmente os embargos opostos, sanando a dúvida acima indicada, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive na aplicação de correção monetária e juros de mora até a data do adimplemento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Substituto -
06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0942955-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ZULEIDE ALVES BATISTA CURADOR: HELCIO BORGES JUNIOR RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ESPÓLIO DE ZULEIDE ALVES BATISTAmoveem face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alegaa autora que foi internadano Hospital São José em 19/08/2017, em razão de crise convulsiva.
Diz que se encontra em estado vegetativo.Em 17/10/2023foi recomendada a alta e o tratamento em home care, ou seja, tratamento médico em casa, a fim de se evitar novas infecções hospitalares.
Alega que a rése recusou a autorizare pagar pelo tratamento, sob o fundamento de não haver cobertura contratual.Pede aantecipação da tutela jurisdicional para que a ré proceda à cobertura de tudo o necessário para o tratamento home care, além de sua condenação à reparação por danos morais,no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 86264083que defere a antecipação da tutela jurisdicional.
Contestação de ID 87594491, em quea ré alega que o fornecimento e custeio da internação domiciliar (home care) de seussegurados só poderá ser imposta às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde quando, porexpressa convenção entre as partes, for estabelecida no contrato, dentre o rol de procedimentos cobertos pelaseguradora.Afirma ainexistência de previsão contratual, e,portanto, de obrigação de fornecimento de serviço de atendimento domiciliar.
Sustenta não terem ocorrido os alegadosdanos morais.Pugna pela improcedência do pleito.
A autora não se manifestou em réplica.
Manifestação de ID 117931178informando o óbito da autora.
Habilitação dos herdeiros deferida em ID 126830578.
Sem mais provas produzidas, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de cobertura de tratamento home care¸além de reparação por danos materiais e morais.
A presente demanda versa sobre cobertura de planos de saúde posteriores à Lei nº 9.656/98, que veio disciplinar o assunto a fim de evitar abusos e desmandos.
A situação por que passou a autora é, tipicamente, uma das que se visou coibir com a maior proteção dos consumidores oferecida pela lei.
A ré afirma que negou cobertura conforme previsão contratual.É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que o autor se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A definição unilateral de critérios é vedada pelo CDC em seu art. 51, inciso XIII, que impede o fornecedor de modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, ou melhor, da prestação contratual.
Não se pode invocar uma cláusula genérica para excluir serviços toda vez que for do interesse do fornecedor, em prejuízo do consumidor, que sequer teve oportunidade de se manifestar acerca da classificação atribuída.
Caracterizada está, assim, a abusividade da cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, eis que coloca a consumidora em manifesta desvantagem com relação ao fornecedor de serviços, violando os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé.
Afasta-se, desta forma, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, que não se presta a perpetuar abusos “contratualmente protegidos”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim já decidiu, reiteradas vezes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SERVIÇO DEHOMECARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE.
CONTRATO QUE VISA À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA SEGURADA, PORTADOR DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ, VARIANTE MILLER FISHER.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MATERIAL, CONFIGURADO.
REEMBOLSO, DEVIDO, PEQUENO REPARO DO JULGADO, NESTE PONTO, INCLUINDO-SE VALOR, NÃO OBSERVADO PELA SENTENÇA.
DANO MORAL, CARACTERIZADO.
VALOR, FIXADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 209 DO TJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. (Apelação nº 0029790-94.2018.8.19.0001, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des(a).
Claudia Pires Dos Santos Ferreira - Julgamento: 04/09/2019) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DEHOMECARE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Tratamento domiciliar que constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Aplicação do verbete nº 338, da Súmula deste Tribunal.
Dano moral caracterizado in reipsa.
Dever de fornecer o tratamento domiciliar que incumbia à ré.
Negativa que atrai a aplicação do verbete 209, da Súmula deste TJRJ: ¿Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusivehomecare, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial¿.
Ofensa a direitos da personalidade.
Verba reparatória fixada em R$6.000,00, que se mostra razoável para reparar o dano sofrido, sem deixar de observar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0032183-89.2018.8.19.0001, 18ªCâmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Luiz Braga Dell'orto- Julgamento: 04/09/2019) Ademais, resta assente na jurisprudência que o serviço de "home care" se assemelha ao de internação hospitalar, e a ele estão obrigadas as operadoras de planode saúde que incluírem internação. (REsp 1662103/SP, "(...) 5- Ainternação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalarcontratualmente previstoque nãopode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes.(...)".
De tão repetida a matéria ora posta a julgamento, foieditada súmula por este Tribunal, a saber: Nº. 209 "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." A negativa de cobertura, desta forma, caracteriza defeito na prestação de serviço que obriga o fornecedor a indenizar os danos sofridos, conforme art. 14 do CDC.Deve-se observar, no entanto, que a ré não recusou todo o tratamento, mas somente parte da medicação.
Quanto aos danos morais, seu reconhecimento prescinde de comprovação uma vez provados os fatos suficientes a ensejá-los.
Tendo a autora passado pelo sofrimento e pela angústia de ter sido negado tratamento que lhe possibilita a manutenção da vida, arbitro a indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00.
De se esclarecer que o Juízo, naquantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para tornar definitiva a tutela antecipada,limitando sua execução até a data do óbito da autora, epara condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) a ambos os autores, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamentodas despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 20 § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
06/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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