TJRJ - 0809633-90.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809633-90.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI TRINDADE DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ademais, a existência de outros registros de negativação, conforme os documentos de id. 182434644, revelam ao menos indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do Art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809633-90.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI TRINDADE DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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