TJRJ - 0801193-11.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801193-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANJAD MELLO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Recebo os embargos dada sua tempestividade, e os acolho ante a omissão para que passe a constar da sentença: "Confirmo a tutela deferida." O autor já se manifestou sobre a apelação.
Sem impugnação, subam ao E.
Tribunal de Justiça.Id. 206334059.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AEX -
18/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801193-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANJAD MELLO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas na contestação.
A alegação de ilegitimidade não prospera, uma vez que o banco figura como fornecedor de serviços diretamente relacionado à transação impugnada.
Quanto à alegada perda de objeto, a restituição parcial de valores (R$ 651,08) não afasta o interesse de agir diante da persistência de saldo controverso, conforme alegado e documentado na réplica (ID 172539875).
A litigância de má-fé, por sua vez, não restou caracterizada, inexistindo qualquer demonstração inequívoca de dolo processual.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva do autor, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade de transações bancárias realizadas por meio eletrônico, cujos elementos de convencimento já se encontram suficientemente documentados nos autos, bastando análise técnico-documental para julgamento do mérito.
Ressalte-se que o autor sequer nega a titularidade da conta ou os documentos bancários apresentados, mas alega falha de segurança e restituição parcial, o que prescinde de esclarecimentos orais.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCAS SANJAD MELLO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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