TJRJ - 0817127-73.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:04
Juntada de notificação
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Outras Decisões
-
15/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:16
Juntada de acórdão
-
29/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0817127-73.2025.8.19.0021 - Distribuído em10/04/2025 13:05:51 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: SANDRA REGINA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*62-03 (AUTOR).
-
29/05/2025 15:02
Outras Decisões
-
20/05/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803150-42.2023.8.19.0002
Aguinaldo Francisco Mendes Junior
Heloisa Maria Ornellas da Costa 30053099...
Advogado: Leticia Brayner do Rego Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 13:38
Processo nº 0941256-84.2023.8.19.0001
Maria Luciene Saraiva de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Wellington Junior Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 17:14
Processo nº 0800515-46.2025.8.19.0252
Maria Helena da Costa Braga
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Mariana Monteiro de Barros Ribeiro da Fo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 22:15
Processo nº 0809306-16.2025.8.19.0054
Mateus Guedes dos Santos
Shehrazade Modas e Artefatos de Couros L...
Advogado: Daniel Rosa de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 14:07
Processo nº 0805676-63.2025.8.19.0211
Luciana Maria da Silva de Oliveira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:00