TJRJ - 0814263-22.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0814263-22.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO VIEIRA ALVES, ANGELA MARIA ALICE VIEIRA ALVES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIALna qual se pleiteia o levantamento de valores referentes a RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não recebido em vida pelo segurado.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar os requerimentos de Alvará Judicial.
Segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009 que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Analisando o dispositivo legal, percebe-se que os Juizados Fazendários somente possuem competência para processar e julgar as causas DE INTERESSE dos Estados e Municípios.
Ocorre que, nas ações de alvará judicial para levantamento de resíduo previdenciário, NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE dos Estados, Município ou respectivas autarquias e fundações.
Segundo o artigo 112 da Lei 8.213/1991: “Art. 112.O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Analisando-se o dispositivo legal, aplicável supletivamente ao Regime Próprio do Estado em razão do artigo 40, §12 da Constituição, percebe-se que o levantamento de benefício previdenciário não recebido em vida pelo falecido pode ser pleiteado sem a necessidade de inventário, arrolamento, ou mesmo de uma ação de obrigação de fazer em face do Instituto de Previdência.
Com efeito, para o levantamento de resíduo previdenciário não recebido em vida pelo segurado, basta que os herdeiros requeiram, perante o Poder Judiciário, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do resíduo previdenciário.
A Ação de Alvará Judicial é um PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, no qual NÃO EXISTEM PARTES EM SENTIDO MATERIAL, sendo certo que, preenchidos os requisitos previstos no artigo 112 da Lei 8.213/1991, será expedido Alvará Judicial para levantamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, INDEPENDENTEMENTE DA INCLUSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO.
A ação de Alvará Judicial, portanto, NÃO DEVE SER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, uma vez que se trata de simples Procedimento de Jurisdição Voluntária, que dispensa a presença do ente público no polo passivo, ante o seu total desinteresse.
Desta forma, considerando que o Juizado da Fazenda Pública somente tem competência para processar e julgar as ações DE INTERESSE dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ao TJ, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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