TJRJ - 0804011-27.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: 1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
12/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LHORRANY CHRISTINY BORGES PIRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804011-27.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LHORRANY CHRISTINY BORGES PIRES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LHORRANY CHRISTINY BORGES PIRES - CPF: *25.***.*25-26 (AUTOR).
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26/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:22
Outras Decisões
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25/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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