TJRJ - 0816891-76.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816891-76.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORMANDIE RÉU: KELLY AURELIANO NETTO Vistosetc Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORMANDIE em face de KELLY AURELIANO NETTO.
Narraem petição inicial (id 118705414)que a ré está em débito em relação às cotas condominiaisvencidas em 10/11/2023, 10/01/2024 e 10/02/2024, correspondendo a 03 (três) cotas em atraso.
Nesse sentido, demanda: a procedência da ação, condenando a ré a pagara dívida no valor de R$ 5.215,31, bem como as cotas condominiais vincendas e suas respectivas multas convencionais até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de1% ao mês, custas/taxas judiciárias e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), tudo corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 118707255/118709615).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i)em janeiro de 2024, após atrasar o pagamento da cota, requereu junto à administração do condomínio para que fosse enviado boleto, o que não foi feito; (ii)Em fevereiro após atrasar mais uma cota, após 10 dias do vencimento, no dia 22/02/2024, a ré recebeu uma carta dos advogados do condomínio, informando o valor da dívida atualizada, incluindo a de fevereiro, e a cobrança de 10%, carta em anexo.
Ao entrar em contato com o DMC advogados via telefone, a única opção que foi dada foi o pagamento à vista ou parcelamento em cartão de crédito,ocorre que a rénão tinha todo o valor à vista,tampouco limite em cartão de crédito; (iii) não possuindo condições de adimplir de modo direito com a autora, efetuou o pagamento das referidas cotas, atualizadas e com juros, através da guia de deposito judicial nº 28365850123903989, no valor de R$ 5.126,25 (cinco mil, cento e vinte seis reais e vinte cinco centavos) (id 145524830).
A contestação veio acompanhada de documentação (id 145524847/1455228625).
Réplica em id 152458118.
Alegações finais da parte autora (id 171082227)e da ré (id 173812552). É O RELATÓIRO.
PASSO A DECIDIR.
O caso é de julgamento antecipado, pois a causa se encontra madura, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida está em condições de ser recepcionada, uma vez que o débito está regularmente comprovado nos autos (id 118709613), sendo patente o dever da parte ré em arcar com o pagamento das cotas condominiais, que como é sabido tem como fundamento as despesas de rateio sobre as áreas de uso comum doimóvel, etc., que deverá ser arcada por todos os condôminos.
Destaca-se que em contestação, até mesmo no mérito, a ré em nenhum momento contesta os valores apresentados pela parte autora, apenas se presta a alegara impossibilidade do pagamentocompleto do valor devido.
Importante pontuar que a ré apresentoudepósito judicial no valor de R$ 5.126,00 (cinco mil e cento e vinte e seis reais) em id 145528625.
Nesse sentido, é imperioso destacar que o adquirente do imóvel é quem assume a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, por se trata de dívida de naturezapropterrem.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como das cotas condominiais vincendas, devendo o débito ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, incidindo juros de mora legais ao mês a partir dos respectivos vencimentos e multa de 2%, valoresaseremapuradosem sede de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816891-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORMANDIE RÉU: KELLY AURELIANO NETTO À parte autora sobre os documentos acostados com a petição de index 173812552, em regular contraditório, sem juntada de novos documentos.
Após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:33
Outras Decisões
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28/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IZABELLA BRANCO DE MATOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KELLY AURELIANO NETTO em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 13:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:19
Outras Decisões
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22/05/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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