TJRJ - 0809189-06.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES DA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0809189-06.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA TAVARES DA CRUZ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA TAVARES DA CRUZem face de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Narra a autora que: “A Autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de Nº 6244001323, e ao consultar o seu histórico de créditos no aplicativo do INSS, verificou que de outubro de 2020 a setembro de 2024 a Requerida vem promovendo descontos mensais à título de Contrib. sindnapi 0800 357 7777, conforme prova os documentos em anexo. 2) A Autora possui mais de um empréstimo consignado ativo, mas JAMAIS fez a solicitação de afiliação junto a SINDNAPI, não se filiou e nem se associou à Requerida, ou se beneficiou dos seus supostos serviços, e, muito menos, autorizou qualquer desconto em seu beneficio previdenciário, pois a Ré não acrescenta nenhum tipo de benefício, mas somente prejuízo na esfera patrimonial da Requerente. 3) Em Agosto de 2024 a Autora entrou em contato com o número telefônico que consta ao lado da cobrança (0800 357 7777) e a atendente localizou seus dados, mas informou que a reclamação e o pedido de cancelamento só poderia ser feito por meio do e-mail ou por whatsapp, tendo a Autora entrado em contato com o e-mail [email protected], todavia, apesar de ter fornecido o seu nº de CPF requerendo a cessação imediata dos descontos e o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, a Ré, insistiu que a Autora deveria enviar um documento pessoal para fazer o cancelamento, mas, em nenhum momento fez referencia ao pedido de estorno.” Requer: ·Declaração de nulidade do contrato; ·a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.480,21, em dobro. ·a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
ID. 144925995.
PETIÇÃO INICIAL, instruída com os documentos de ID. 144925999 até ID. 144930677.
ID. 147651047.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Determinada a citação.
ID. 151859662.
CONTESTAÇÃO, instruída com a documentação de ID. 151859663 até ID. 151859673.
Preliminarmente, requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
No mérito defende a regularidade dos descontos, ante a filiação da parte autora.
Ressalta a legalidade da contratação e refuta a ocorrência de danos morais.
ID. 151859671.
Ficha de filiação assinada acompanhada de documentos pessoais e foto da parte autora com adesivo contendo os seguintes dizeres: “eu faço parte do SINDNAPI”.
Documento datado de AGOSTO DE 2020.
ID. 151859672.
Ficha de desfiliação datada de 10 de outubro de 2024.
ID 151859673.
Link de áudio contendo adesão.
ID. 160235605.
Certificada a tempestividade da contestação.
ID. 160235605. À parte autora em réplica. Às partes em provas.
ID. 170164540Manifestação do réu repisando suas teses de defesa.
ID. 171719075.
RÉPLICA.
Reitera o pleito inicial.
Afirma que “a gravação foi EDITADA, foi apresentada recortada, o que leva a crer que se houvesse a exibição do inteiro teor, faria prova de que a Autora não desejava contratar, mas, por algum motivo alheio a sua vontade, foi induzida, pressionada, seja por argumentos persuasivos enganosos, ou até mesmo condicionando algum empréstimo a aceitação da associação.”Requer depoimento pessoal da RL da ré e apresentação da integra da gravação.
ID. 193235339.
Manifestação do réu requerendo a suspensão do feito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Indefiro o pleito de suspensão do feito na medida em que a análise acerca da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica subjacente pode ser feita nos próprios autos, ante a documentação colacionada.
Alega a parte autora que o áudio colacionado em index 151859673 teria sido editado.
Pois bem, as regras de experiência comum e a análise de centenas de processo desta natureza por este juízo demonstram que, a referida gravação é o padrão efetivado pelas associações de modo geral.
A gravação não se presta a comprovar a ciência dos termos da contratação, mas sim e unicamente, a volição de contratar.
Desta feita à parte autora para se manifestar, sob as penas previstas aos litigantes de má fé: 1.se a VOZ que afirma contratar os descontos no áudio de index 151859673 é sua; 2.se a assinatura constante de index 151859671 (fls. 01 de 05) é sua; 3.se a foto constante de index 151859671 (fls. 05 de 05) é sua.
PRAZO: CINCO DIAS PARA MANIFESTAÇÃO.
Após decurso do prazo assinado, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES DA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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