TJRJ - 0806163-15.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:16
Outras Decisões
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04/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806163-15.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILA NATALIA FERNANDES SOARES RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por GEILA NATALIA FERNANDES SOARESem face de BANCO HONDA S A., em que a parte autora busca obter documentos de contrato de financiamento.
Alega que, após reiteradas tentativas de obter a via principal do contrato, não obteve sucesso.
Requer, de forma antecipada, que a parte ré forneça o contrato, a fim de viabilizar futura ação revisional.
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os seus requisitos.
Verifico que não há comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato e resistência da parte ré, conforme exige a jurisprudência para que se configure o interesse de agir: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)" "PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, CONSUBSTANCIADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA TERMINATIVA, COM ESCOPO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO ESCORREITA.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC POSSUI NATUREZA CAUTELAR, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE INFRACONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO NÃO ATENDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PREVISTO EM CONTRATO E EM NORMAS EMITIDAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELO INTERESSADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA NA SEDE CAUTELAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0013965-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" À parte autora para que, no prazo de 15 dias, demonstre o interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do processo.
ITABORAÍ, 4 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEILA NATALIA FERNANDES SOARES - CPF: *74.***.*92-09 (AUTOR).
-
04/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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