TJRJ - 0804891-27.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804891-27.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SOARES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Ciência às partes de que os autos serão encaminhados à central de arquivamento.
CABO FRIO, 10 de julho de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804891-27.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SOARES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA MARINA SOARES DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme inicial de index 25900072.
Narra que celebrou com a instituição ré contrato de mútuo financeiro consignado, identificado sob o n.º 0123369899013, por meio do qual lhe foi disponibilizado o montante de R$ 3.249,81, a ser amortizado em 71 parcelas mensais fixadas em R$ 90,93, com início em junho de 2019 e término previsto para abril de 2025.
Expõe que os encargos financeiros incidentes sobre a avença revelam-se manifestamente abusivos, ocasionando um custo final de R$6.456,03, valor substancialmente superior ao capital originalmente contratado.
Ressalta, ainda, que até a presente data adimpliu a quantia de R$3.455,34, por meio de descontos mensais em folha de pagamento.
Alega que em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, identificou que a média das taxas de juros praticadas para operações semelhantes àquela contratada gira em torno de 1,79% ao mês, patamar este que, segundo sustenta, não fora observado pela instituição ré.
Com base na referida taxa, afirma que o valor total a ser pago não ultrapassaria R$5.564,25, evidenciando-se, assim, a onerosidade excessiva da obrigação imposta.
Requer: 1) a concessão da liminar para determinar a suspensão dos descontos feitos na folha de pagamento; 2) declaração de inexistência da dívida pelo seu inteiro pagamento; 3) subsidiariamente, requer a determinação da revisão do valor devido, reconhecendo como parcelas mensais a quantia de R$63,91, dividida em 33 parcelas e saldo devedor de R$2.108,01; 4) a condenação da parte ré a revisar o débito, aplicando a taxa de 1,79% (média aplicada pelo Banco Central); 5) compensação por danos morais no valor de R$5.000,00; 6) a inversão do ônus da prova.
Index 51398906, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 58063124, contestação.
Index 71700672, réplica.
Index 84802420, ato ordinatório em provas.
Index 86120425, a parte ré não requereu provas.
Index 89674583, a parte autora requereu em provas a produção de prova pericial.
Index 89674583, a parte autora requereu em provas a produção de prova pericial.
Index 116129445, saneamento do feito que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 118108842, a parte ré não requereu provas.
Index 165158100, decisão que indeferiu a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema, tal como decidido no index 165158100.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Necessário destacar que a calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central, ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI CABO FRIO, 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:13
Outras Decisões
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24/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA SOARES DE SOUZA - CPF: *05.***.*71-03 (AUTOR).
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20/03/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:57
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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