TJRJ - 0831608-45.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831608-45.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MENESES CAMPOS RÉU: OTICA RAIZ LTDA Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro à ré o prazo de cinco dias para que diga justificadamente se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:48
Outras Decisões
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17/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA CILENE BASTOS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO LAUREANO LOPES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO LAUREANO LOPES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2024 15:49
Expedição de Informações.
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31/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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