TJRJ - 3007415-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3007415-04.2025.8.19.0001/RJAUTOR: MARCIA CARVALHO COTTAADVOGADO(A): LUANA DE ARAUJO CORREA SALVADOR (OAB RJ245238)SENTENÇAPortanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Todavia, verifica-se que há necessidade de encerramento do presente feito, no sistema Eproc, com prolação de sentença, uma vez que os juizados especiais fazendários ainda não utilizam o mencionado sistema, conforme dispõe o ato conjunto TJRJ/CGJ 31/2024. Assim sendo, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO.
Uma vez que o feito está sendo extinto somente para sua regularização no sistema, e que a demanda deve ser reproposta em outro sistema, deixo de condenar o autor em custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. À parte autora para que redistribua o feito no sistema Pje, direcionando-o aos Juizados Especiais Fazendários. -
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 09:32
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP13VFAZ
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10/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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09/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:55
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Custas ao Final
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06/06/2025 17:55
Remetidos os Autos - CAP13VFAZ -> CAPCENTAUT
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06/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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