TJRJ - 0953148-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cautelar Fiscal Nº 0953148-53.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE: VANILSON FELIPPE DINIZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo autor, sustentando contradição na sentença do evento 5.
Com efeito, assiste razão ao Autor/Embargante, eis que os autos se referem ao Concurso Público de 2021, o qual se encontra ainda em andamento. Por tais considerações, ACOLHO os aclaratórios para o fim de reconsiderar a decisão do evento 5, nos termos do art. 332, § 3º, CPC, para o fim de determinar o prosseguimento do feito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por VANILSON FELIPPE DINIZ em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Getulio Vargas.
Postula o Autor, em sede de tutela, a aplicação da Lei Estadual 10.516/24, que dispõe sobre a reclassificação de candidatos em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado no concurso realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, em síntese, que participou do Concurso Público para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe/2021, sendo eliminado na prova objetiva.
Requer a atribuição da pontuação referente a duas questões de direito, alegando que referidas questões já foram anuladas em decisões transitadas em julgado. É o breve relatório.
Decido. A pretensão autoral consiste em que seja atribuída a pontuação de três questões de direito visando o prosseguimento no certame.
Para a TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE prevista em lei (art.303, CPC), poderá a parte postular a medida de urgência satisfativa em momento anterior à própria propositura da ação principal, ou seja, é aquela requerida antes do pedido principal e com urgência.
Posteriormente o autor complementará a inicial. Visa a presente assegurar o resultado útil do processo, diante de situação de urgência contemporânea à propositura da ação. Mas necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos.
Verifica-se pelo espelho de notas que o Autor alcançou o total de 35 pontos, tendo obtido em Língua Portuguesa 14 pontos, Conhecimentos Específicos 19 pontos e Informática 2 pontos (anexo 8), quando o mínimo estabelecido no edital para cada disciplina seria 15, 30 e 05 pontos, respectivamente conforme item 10.3 (anexo 7 – fl.25).
Com efeito, ainda que fosse atribuído ao Autor a pontuação decorrente das três questões de conhecimentos específicos anuladas, o mesmo não alcançaria o mínimo de pontos exigidos no Edital em nenhuma das disciplinas. Por tais considerações, entendo que não há elementos para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, que ora INDEFIRO. Em decorrência da incabível TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE prevista em lei (art.303, CPC) na hipótese dos autos, nenhuma impropriedade processual que inviabilize o prosseguimento perante os Juizados Especiais da Fazenda.
Diante do exposto, e considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO da competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública que couber por distribuição.
Preclusa esta, dê-se baixa e encaminhem-se. P.I. -
29/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:14
Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 16
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28/05/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 15/05/2025 17:55:05)
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15/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/05/2025 22:46
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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09/12/2024 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:36
Publicação - Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 22:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:23
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 13:30
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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