TJRJ - 0800003-81.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800003-81.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JANE MARCIA DA SILVA em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Narra a parte autora ter sido surpreendida com restrições realizadas pela ré em seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a empresa ré.
Postula, então, tutela de urgência para que a ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais, e (iii) a declaração de inexistência da dívida objeto dos autos, com a abstenção da ré em realizar cobranças.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 96060536, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 103906357, com documentos.
Em defesa escrita, alega que a parte autora possui conta corrente e cartão de crédito em seu nome.
Sustenta que por ser uma instituição digital, a contratação não foi feita por assinatura.
Afirma que a autora tem conhecimento dos débitos apontados, considerando o pagamento de algumas faturas.
Aduz que a autora não adimpliu com suas dívidas, ocasionando a negativação no seu nome.
Requer a decretação de segredo de justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 130074381, Ato Ordinatório "em réplica" e "em provas".
No Id 132603754, réplica impugnando os documentos juntados pela ré.
No Id 132603711, manifestação da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova.
Devidamente intimada (Id 172149545), a parte ré não se manifestou em provas.
No Id 172511175, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi indeferido o pedido de decretação de segredo de justiça; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 174423068, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 201565571, despacho com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 203408592, alegações finais da parte autora.
No Id 204094858, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexados aos autos, no sentido de não possuir relação contratual com a ré.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
No caso, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar ter a parte autora celebrado, em seu nome, contrato de abertura de conta corrente e de cartão de crédito.
Isso porque a demandada se limitou a apresentar uma fotografia selfie da autora e documento de identidade, deixando de juntar o contrato supostamente assinado pela demandante.
Nesse ponto, destaco que, ainda que a ré sustente que o contrato foi celebrado de forma digital, razão pela qual não há assinatura física, possui capacidade técnica de produzir prova da efetiva contratação, seja por meio da identificação do dispositivo utilizado, de eventual assinatura digital realizada pela parte autora ou, ainda, pela geolocalização do equipamento com o qual o contrato foi firmado.
Além disso, não se pode compelir a parte autora a produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou a avença objeto do feito, pois se trata de prova diabólica, inviável de ser produzida pela parte. É evidente que a atividade empresarial busca auferir bônus, mas, de certo, não pode estar limitada a eles, devendo arcar, também, com os ônus que decorrem do seu exercício.
O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Dessa forma, impõe-se o cancelamento do contrato/respectivo débito, bem como a exclusão da negativação.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da cobrança efetuada pela ré, o que levou a autora a ter que ajuizar a presente demanda.
Tal fato certamente gerou angústia, frustração.
Registro que, deixo de considerar a negativação para fins de quantificação dos danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Isso porque o documento de Id 71622570 demonstra que existe outro apontamento anterior em nome da autora.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) determinar que a ré a exclua a negativação constante do Id 71622570; b) cancelar o contrato apontado no documento de Id 71622570 e os respectivos débitos, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança em desacordo com a presente, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0800003-81.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Intimem-se as partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:26
Expedição de Informações.
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29/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/01/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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