TJRJ - 0803084-55.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES TAVARES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803084-55.2025.8.19.0208 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IRNO CARNIEL INVENTARIADO: MANUEL FERNANDO SILVEIRA INTERESSADO: LIZIANA MONTEIRO CARREIRO, LIZANE MONTEIRO DOS SANTOS, ELIZABETH GOMES MONTEIRO DA SILVA ELIZABETH GOMES MONTEIRO DA SILVA requereu a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de MANUEL FERNANDO SILVEIRA tendo sido habilitada como herdeira no id. 193151970 No id. 209253772 a herdeira requereu a extinção do feito, considerando que o inventário já foi realizado pela via extrajudicial, conforme id. 197885902 Assim, considerando o teor de id. 197885902 que evidencia a perda de objeto da presente demanda, considerando que os demais interessados não comprovaram sua condição de herdeiro do de cujus, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas, observado o disposto no art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular -
18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:50
Juntada de carta
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES TAVARES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803084-55.2025.8.19.0208 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IRNO CARNIEL INVENTARIADO: MANUEL FERNANDO SILVEIRA INTERESSADO: LIZIANA MONTEIRO CARREIRO, LIZANE MONTEIRO DOS SANTOS, ELIZABETH GOMES MONTEIRO DA SILVA 1) Trata-se de inventário dos bens deixados por MANUEL FERNANDO SILVEIRA.
Apesar de informado nos autos que o ID 171451413 se refere à certidão de óbito de Manuel, podemos observar que o documento anexado é o de uma conta de consumo, não havendo nos autos a juntada de certidão de óbito do de cujus, apenas uma informação sobre o registro de óbito através do site do E.TJRJ - ID 183727238.
Segundo alegações dos autos MANUEL FERNANDO DA SILVEIRA e ALBERTO MONTEIRO(genitor de ELIZABET GOMES MONTEIRO DA SILVA, LIZIANA MONTEIRO CARREIRO e LIZANE MONTEIRO DOS SANTOS)seriam primos, sendo a genitora de Manuel Fernando Silveira, Maria Augusta da Silveira e a genitora de Alberto Monteiro, Albina da Silveira.
Assim, a fim de comprovar a sucessão alegada, intime-se as herdeiras habilitadas para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) Certidão de óbito de MARIA AUGUSTA DA SILVEIRA e de seu eventual cônjuge. b) Certidão de óbito de ALBINA DA SILVEIRAe de seu eventual cônjuge. c) Certidão de óbito dos pais de MARIA AUGUSTA e ALBINA. d) Certidão de óbito de ALBERTO MONTEIROe de seu eventual cônjuge. 2) A fim de se evitar prejuízos e preservar os bens do falecido até que se comprove a sucessão, exclua-se o Termo de Inventariante dos autos, ante a decisão que remoção do inventariante no ID 193151970. 3) Intime-se pessoalmente o Sr.
IRNO CARNIEL na forma do art. 372, I, da CNCGJ c/c art. 246 do CPC e art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020,para devolver o termo de inventariante expedido,sob pena de responsabilidade, ficando desde já autorizada a intimação pelos meios eletrônicos 4) Oficie-se aos bancos onde o de cujus tem conta, informando que o Sr.
Irno Carniel não é mais o inventariante. 5) Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação da parte, certificado nos autos, dê-se vista ao Procurador do Município para se manifestar se tem interesse nos bens deixados pelo de cujus MANUEL FERNANDO SILVEIRA. 6) Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público sobre os fatos alegados nos autos. 7) Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos de ID 193068633, letras "E" e "F", ID 198423807 e ID 198793086, itens 1 a 9.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular -
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:14
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:23
Juntada de carta
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09/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:09
Juntada de carta
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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