TJRJ - 0808517-40.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de WESLLEN COSTA SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808517-40.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA CONCEICAO GOMES DE VERAS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em que a autora alega estar sofrendo cobrança de dívida de cartão de crédito em folha de pagamento, que não contratou.
Assim, requer a suspensão dos referidos descontos.
Em que pesem as alegações constantes na exordial, a tese de que a parte autora intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com R.M.C., comporta aprofundamento probatório.
A autora vem sendo descontada desde 24.09.2021, afastando, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, não sendo possível concluir pela existência de vício na contratação do mútuo questionado na petição inicial, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a probabilidade do direito da parte autora fica afastada.
Em casos semelhantes, em juízo provisório, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE 1.
O autor relata que não se recorda de ter efetuado contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, sendo que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional e quitar as parcelas.
Apresentou documentação comprovando os descontos realizados mensalmente em seu contracheque, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", sendo que, no contracheque 04/2023, referido desconto atingiu o valor de R$ 118,86.
Também se constata que os descontos perduram desde 2005. 2.
Por outro lado, a parte ré acostou faturas do cartão de crédito (doc 62266806 do processo de origem), que demonstram que o plástico foi utilizado pelo consumidor para realizações de operações de compras, desconfigurando as alegações de que desconhecia tratar-se de contrato de carão de crédito. 3. À vista de tais aspectos, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, inexistindo, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos questionados. 4.
Deve ser dito, ainda, que em sede de cognição sumária, quando ainda não há amplitude de provas, é vedado ao juízo ad quem aferir a matéria de fundo, o mérito da causa, sob pena de violar o direito fundamental das partes ao duplo grau de jurisdição. 5.
Outrossim, o indeferimento da medida não resulta dano grave, de difícil e incerta reparação, já que é possível a futura proibição dos descontos no contracheque do demandante caso sobrevenha uma sentença de procedência. 6.
Uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida, deve ser indeferida, mantendo-se a decisão ora agravada.
Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0047396-65.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Empréstimo consignado.
Tutela de Urgência indeferida.
Recurso da parte autora. 1.
Autora que é aposentada e alega desconhecer o contrato de empréstimo, com descontos em sua folha de pagamento desde março de 2019, no valor mensal de R$ 206,53. 2.
Histórico de Empréstimos Consignados com cadastros de 9 (nove) contratos de empréstimos e 01 (um) contrato de cartão de crédito. 3.
Não evidenciada, a princípio, eventual fraude ou vício de consentimento. 4.
Ausência de elementos nos autos a justificar a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo contratado. 5.
Questão que demanda maior dilação probatória.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0092820-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INTENÇÃO DE APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS A TÍTULO DE PAGAMENTO EFETUADOS DESDE 2017.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0072855-06.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO COM CONTRATAÇÃO DE SAQUE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO VERBETE 59 DA SÚMULA DO TJ/RJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0073358-95.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/09/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipado formulado.
Intimem-se.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e intime-se o réu, pelo Portal do TJRJ, da decisão da tutela, bem como, para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH DA CONCEICAO GOMES DE VERAS - CPF: *70.***.*61-34 (AUTOR).
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09/06/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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