TJRJ - 0802588-40.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0802588-40.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO CORREA NEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Evento 84: Proceda-se à evolução de classe.
Oficie-se ao SEJUD conforme determinado no evento 81.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802588-40.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO CORREA NEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Alex Sandro Correa Neves promove ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Light S/A.
Contestação no ev. 18.
Réplica no ev. 28.
Decisão saneadora no ev.35, determinando a realização de perícia.
Petição de renúncia da advogada do autor no ev. 42, comprovando o art. 112 do CPC.
Aceite do perito no ev.45.
Despacho nos eventos 54 e 60 determinando intimação pessoal da parte Autora a fim de regularizar sua representação processual, no prazo legal, sob pena de extinção, havendo certidão negativa do OJA no ev.75.
Certidão cartorária no ev.80 atestando inércia da parte Autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Na hipótese dos autos, foi determinada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC à fl. 309, restando negativa conforme AR de fls. 319/320.
Ressalte-se que foi realizada no endereço do autor constante nos autos.
Considerando que não foi regularizada a representação processual da parte autora, que optou por permanecer inerte e descumprir as determinações judiciais, forçoso reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tendo em vista o laudo pericial acostado no ev. 78, oficie-se ao Sejud solicitando pagamento de ajuda de custo ao perito.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:30
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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