TJRJ - 0809104-84.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FLORESTA NEGRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809104-84.2024.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLORESTA NEGRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: ALPHARRABIO LIVRARIA E CAFETERIA LTDA - EPP Verifica-se que sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e §1º e art. 14, § 1º, I, ambos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Exclua-se eventual audiência cadastrada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FLORESTA NEGRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS MANGIA VOHS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:46
Desentranhado o documento
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02/12/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS MANGIA VOHS em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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