TJRJ - 0827641-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:31
Juntada de notificação
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:32
Outras Decisões
-
20/08/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:14
Juntada de notificação
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827641-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VALENTIM MENDES RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que restou demonstrado em sua inicial (necessidade e utilidade), vindo em Juízo a requerer a suspensão e, ao final a declaração, de cobrança indevida, uma vez que decorrente de fraude, além de requerer a condenação em dano moral, o que revela a existência de controvérsia jurídica concreta e resistência à pretensão deduzida em juízo, sendo, portanto, plenamente legítima a via eleita para dirimir a lide.
Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sendo certo que o réu limitou-se a tecer algumas considerações quanto à alegada capacidade econômica do Autor, porém não trouxe aos autos qualquer prova efetiva que desconstituísse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na inicial.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao autor sobre fls. 39/80 e o réu sobre fls. 81, 108 e 111, na forma do artigo 347, §1º, do CPC. 2) No mais, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela antecipada, à luz de fato novo trazido aos autos, haja vista a juntada do documento de fls. 60, apresentado pelo próprio réu, onde verifica-se queos valores cobrados foram depositados em conta bancária diversa daquela de titularidade do autor.
Presentes, nestes momento, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da manutenção da cobrança de valores aparentemente fraudulentos, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança discutida nos autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a parte ré, por meio eletrônico, se possível, para que suspenda a cobrança dos valores discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança ou desconto nas contas do autor em desconformidade com esta decisão.
Cumpra-se pelo PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:52
Outras Decisões
-
17/06/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:53
Juntada de notificação
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:10
Outras Decisões
-
07/04/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO VALENTIM MENDES - CPF: *98.***.*97-04 (AUTOR).
-
06/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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