TJRJ - 0042511-37.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 14:46
Documento
-
12/09/2025 11:46
Mero expediente
-
11/09/2025 11:03
Conclusão
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11/09/2025 11:02
Documento
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04/09/2025 12:51
Confirmada
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04/09/2025 12:40
Documento
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04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 11:36
Documento
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01/09/2025 15:16
Documento
-
01/09/2025 10:11
Conclusão
-
27/08/2025 00:01
Não-Provimento
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19/08/2025 11:19
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 034.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042511-37.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0923615-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00455921 AGTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER OAB/SP-249654 ADVOGADO: AMIR KAMEL LABIB OAB/SP-234148 AGDO: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:32
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 16:28
Pedido de inclusão
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10/07/2025 17:25
Conclusão
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24/06/2025 16:41
Confirmada
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24/06/2025 16:35
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042511-37.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0923615-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00455921 AGTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER OAB/SP-249654 ADVOGADO: AMIR KAMEL LABIB OAB/SP-234148 AGDO: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042511-37.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, da lavra do MM.º Juiz de Direito Luiz Alberto Carvalho Alves, nos autos da ação de recuperação judicial proposta por RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 186537536 - do processo originário nº 0923615-49.2024.8.19.0001): " 1 - INDEX: 188480851 (PEDIDO DE INFORMAÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0030506-80.2025.8.19.0000): Prestei informações, conforme documentação anexa, mantida a decisão em juízo de retratação. 2 - INDEX: 184157468 (PET.
ADM JUDICIAL): 2.1- Observo manifestação da Administração Judicial quanto ao determinado no item 1 de index: 178042404, ora referente à manifestação do Estado do Rio de Janeiro em index: 170614347 informando a existência de passivo fiscal.
Quanto ao tema, vez que o tema já foi esgotado nestes autos, fica a Recuperanda advertida de que a apresentação das certidões de regularidade fiscal é condição essencial para homologação do PRJ, nos termos da posição predominante do Superior Tribunal de Justiça (gInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 26/8/2024).
Desse modo, em que pese a manifestação da Recuperanda em index: 185793148, determino nova intimação para que tenha ciência sobre o teor desta Decisão. 2.2 - No que concerne ao pedido de expedições dos mandados de pagamento das parcelas proporcionais já vencidas, indefiro, por ora, haja vista manifestação da Administração Judicial em index: 185793148, item III.
Ao Administrador Judicial para se manifestar acerca do requerido.
Após, ao Ministério Público. 2.3 - QUESTÃO DE ORDEM: Diante das informações prestadas pela Administração Judicial, à serventia para providenciar a imediata publicação do Edital previsto no artigo 52, 1ª da Lei 11.101/05, conforme já determinado em index: 161829067, item 5.
Publique-se, TAMBÉM, o edital do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/05, conforme já determinado em index: 178042404, item 4. 3 - INDEX: 184385752 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BIMBO DO BRASIL LTDA): Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo credor (BIMBO DO BRASIL LTDA) sustentando que a decisão de index: 178042404 é omissa em razão da a (i) falta de indicação da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da Lei nº 11.101/05, que até o presente momento não ocorreu e (ii) ausência de análise do pedido de habilitação dos advogados da credora para recebimento das intimações do processo.
Inicialmente, recebo o Embargo de Declaração oposto diante da patente tempestividade.
O recurso merece parcial provimento em decorrência deste Juízo não ter se manifestado quanto ao pedido de habilitação de seu patrono nos autos, conforme apresentado em index: 167572086.
Em contrapartida, não assiste razão no que tange à publicação do Edital decorrente do artigo 52, §1º da Lei nº 11.101/05, uma vez que este Juízo, index: 161829067, item 5, já determinou a referida publicação.
Pelo esposado, conheço parcialmente do recurso Embargos de Declaração oposto pelo credor/habilitante e o acolho para sanar a omissão da Decisão de index: 178042404, que passo a acrescentar: " INDEX: 167572086 (PET.
BIMBO DO BRASIL LTDA): Indefiro a habilitação do patrono junto ao sistema informatizado, conforme já decidido no item 11 da Decisão de index: 161829067." 4 - INDEX: 185793148 e INDEX: 189653030 (PET.
RECUPERANDA): No que se refere ao pedido contido no item "IV.
DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS PENDENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO", observo que a Recuperanda manifestou-se em index: 189653030, portanto, nada a prover.
Ao Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de index: 185793148 e index: 189653030 (Pet.
Recuperanda).
Com a manifestação da Administração Judicial, ao Ministério Público.
Após, volte concluso para Decisão. 5 - INDEX: 186314865 (PET.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): Indefiro a habilitação do patrono junto ao sistema informatizado, conforme já decidido no item 11 da Decisão de index: 161829067.." Em suas razões, alega que os credores são partes no processo, e principais interessados no processo recuperacional e, se não intimados dos atos praticados, poderão sofrer inúmeros prejuízos.
Corrobora que embora o meio eleito pelo legislador para ciência dos interessados na recuperação judicial tenha sido o edital, ele também dispôs que o CPC se aplica aos procedimentos de insolvência regidos pela LREF, nos termos do seu art. 189.
Acrescenta que a LREF dispôs a publicação de editais somente em situações específicas e marcos processuais do procedimento e, quando não estivermos diante destas situações necessária a aplicação subsidiária do disposto no art. 272, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, dentre outras razões, requer antecipação da tutela, no sentido de que seja autorizado o cadastro dos advogados dos Agravantes para que possam receber intimação dos atos processuais praticados.
Ao final, requer seja reformada a r. decisão agravada com a confirmação da tutela. É o resumo dos fatos.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que as tutelas de urgência têm por escopo promover a efetividade do processo judicial, sendo de amplo conhecimento que a tutela requerida em caráter antecipado, fundada em juízo de cognição sumária, somente pode ser concedida na hipótese de coexistência de dois requisitos, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável - ou de difícil reparação - desde que não haja perigo de irreversibilidade absoluta do provimento.
Neste momento, a análise é ainda mais superficial, uma vez que se trata de antecipação da tutela recursal pretendida no recurso, que no qual cabe a esta Corte Fracionária, a análise dos requisitos da concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
No presente caso, em análise superficial, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, neste momento, diante da impossibilidade do cadastramento de todos os credores na referida recuperação.
Assim sendo, em sede perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, devendo aguardar a análise pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de antecipação de tutela recursal. À parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15, devendo ser intimada pessoalmente, caso ainda não tenha sido citada no processo de origem. À D.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 3 Agravo de Instrumento nº 0042511-37.2025.8.19.0000 (6) -
09/06/2025 13:20
Antecipação de tutela
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:03
Conclusão
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02/06/2025 15:00
Distribuição
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02/06/2025 14:37
Remessa
-
30/05/2025 14:23
Remessa
-
30/05/2025 14:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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