TJRJ - 0816631-74.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:53
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816631-74.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S/A, INFOCRERJ CECM DOS PROFISSIONAIS DE INFORMATICA D, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-sede ação em que a parte autora alega seu superendividamento, objetivando a repactuação de suas dívidas com os réus.
Em relação ao benefício da gratuidade, o CPC/15, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a Lei Estadual nº 3.350/99, que em seu art. 17, X, confere isenção de custas para as pessoas acima de 60 anos de idade que percebam até 10 (dez) salários-mínimos mensais, in verbis: “Art. 17.
São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos.” Na hipótese, observa-se que o autor possui mais de 60 anos de idade (ev. 05), bem como recebe renda inferior a 10 salários-mínimos (ev.04), preenchendo, portanto, os requisitos trazidos pela Lei nº 3.350/99.
Assim, em que pese não fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os seus rendimentos, a parte autora possui direito à isenção de custas previstas pela Lei nº 3.350/99, sendo certo, no entanto, que tal isenção legal não afasta o seu dever de arcar com o pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento da Corregedoria em tal sentido: “As custas judiciais e a taxa judiciária se revelam tributos absolutamente diversos: as custas são devidas por ato praticado e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Ademais, são regidos por diplomas legais diferentes: as custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, enquanto a taxa judiciária é regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975)” (Item II, 1, In „Cartilha de Custas Processuais).” Ante o exposto, isento o autor do pagamento das custas processuais, devendo arcar com o pagamento da taxa judiciária, que deverá ser recolhida em até 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora na forma dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, a fim de que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando sua postulação aos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, devendo encartar o pertinente plano de pagamento da dívida.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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