TJRJ - 0822807-80.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 16:16
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822807-80.2022.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0822807-80.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00637052 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 APELANTE: JANETE RAMOS PORTILHO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de inexistência do débito advindo de cartão de crédito consignado, cumulado com indenização por danos materiais e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços, bem como violação do dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a fim de justificar o acolhimento das pretensões de revisão do contrato e da dívida, e compensação a título de dano material e moral.III.
RAZÕES DE DECIDIRConjunto probatório dos autos que demonstra efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão.
Acervo probatório que afasta a hipótese de fraude, tendo a parte autora se beneficiado economicamente do contrato.
Ausência de demonstração de pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes.
Diante da inocorrência de falha na prestação do serviço do banco, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular de seu direito, pois correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO - PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte Ré, ficando prejudicado o recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 18:45
Documento
-
20/08/2025 16:49
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 093.
APELAÇÃO 0822807-80.2022.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0822807-80.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00637052 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 APELANTE: JANETE RAMOS PORTILHO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
06/08/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 15:03
Pedido de inclusão
-
30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:09
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 10:42
Remessa
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24/07/2025 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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