TJRJ - 0813330-31.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ESTEVES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO ESTEVES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 18:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 23:16
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2025 23:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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23/07/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813330-31.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ESTEVES, CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO ESTEVES JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Não foram acostados aos autos os comprovantes dos 3 (três) últimos meses.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:05
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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